Acórdão Nº 0303190-53.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0303190-53.2018.8.24.0023
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303190-53.2018.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que na qualidade de seguradora, tornou-se garantidora de eventuais sinistros decorrentes de danos elétricos nos imóveis relativos ao Condomínio Edifício Eça de Queiroz, Condomínio Residencial Portal da Trindade e Condomínio Edifício Chambord Residence, que tendo ocorrido, nos dias 11.6.2016, 11.7.2017 e 31.7.2017, respectivamente, dano a bens pertencentes aos segurados, cuja causa tem origem na má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, deve esta indenizar os prejuízos daí decorrentes.
À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento 1) a título de ressarcimento de danos, da importância total de R$ 11.724,65, devidamente corrigida, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso; e 2) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Ainda, requereu a inversão do ônus da prova. (evento 1, Petição Inicial 1)
O Juízo a quo determinou a intimação da demandante, para manifestar-se a respeito da continuidade do processo em relação a, somente, um dos contratos securitários e juntar prova documental hábil a demonstrar o efetivo pagamento ao segurado indicado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem conhecimento de mérito. (evento 13, Decisão 14)
A autora apresentou pedido de reconsideração e juntou documentos. (evento 16)
A magistrada singular manteve a decisão do evento 13 e determinou a intimação da demandante, para que proceda à necessária adequação da exordial, sob pena de extinção (evento 18).
Foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora (evento 22), tendo a juíza de primeiro grau determinado a intimação pessoal da mesma, para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (evento 24).
Intimada (evento 30), a requerente deixou trancorrer in albis o prazo concedido (evento 31).
A demanda foi julgada extinta. (evento 33)
A autora interpôs recurso de apelação (evento 38), o qual foi provido, para afastar a limitação do pedido de ressarcimento a somente um dos contratos de seguro e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento (evento 54).
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 80), defendendo, em suma, a ausência do dever de indenizar, sob os seguintes argumentos: (a) os documentos apresentados pela autora foram elaborados de forma unilateral e desvencilhados de qualquer compromisso técnico com o seu conteúdo, pois oriundos de pessoas sem a capacitação técnica necessária para aferição dos danos, sua extensão e origem; (b) os laudos juntados com a inicial são totalmente inconclusivos, porquanto se referem a causas "possíveis", "prováveis", como sendo queda ou oscilação de energia elétrica; (c) ao não compartilhar a existência de processo de regulação de danos e permitir a sua participação na análise dos fatos narrados pelo consumidor, a requerente está sendo inadimplente com os deveres anexos do contrato, gerando com isso a impositiva decisão pela improcedência da demanda; (d) é inegável a inviabilidade da inversão do ônus da prova em favor da autora, pois trata-se de prerrogativa processual de cunho personalíssimo aplicada em favor do consumidor, o qual é presumidamente hipossuficiente tecnicamente; (e) é indiscutível que a responsabilidade pela inviabilidade de produção de prova pericial no bem supostamente danificado e que levou ao pagamento do sinistro é da seguradora; (f) em busca minuciosa aos dados registrados no SIMO, nada consta que assinale a alegada oscilação ou mesmo anormalidade na rede elétrica nas datas indicadas na exordial; e (g) não se descarta a possibilidade de que os equipamentos do segurado possam ter sido danificados em decorrência de um problema pontual em redes internas do imóvel, e não na rede elétrica da distribuidora, cabendo à requerente demonstrar que tal fato inexistiu.
Houve réplica. (evento 84)
Após, sobreveio a sentença (evento 88) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:
[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Allianz Seguros S/A em face de Celesc Distribuição S/A.
Frente à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a simplicidade da causa, no montante de 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). [...]
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 96), defendendo, em suma, que (a) não é necessário o prévio requerimento administrativo; (b) o CDC é aplicável à espécie, devendo o ônus da prova ser invertido; (c) os documentos por si juntados provam a falha na prestação do serviço da ré; (d) a apelada não trouxe uma prova sequer que a possa eximir de sua inteira responsabilidade, pois a apresentação de simples "relatório de interrupção" é insuficiente; e (e) o item 6.2, do Módulo n. 09, do PRODIST da ANEEL, dispõe que a concessionária só poderia indeferir o requerimento de ressarcimento administrativo de danos, ao apresentar 05 tipos de relatórios de averiguação pelos sistemas internos de interrupções de energia, os quais a apelada deixou de juntar na sua peça de defesa. Com isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões. (evento 102)
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se que, diante da apresentação dos documentos acostados ao evento 1, Informação 5/9, o dano elétrico nos equipamentos dos segurados é, de fato, incontestável.
Todavia, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da ré/recorrida no evento danoso, concluindo se deve ou não ser compelida a indenizar o prejuízo material...

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