Acórdão Nº 0303191-32.2016.8.24.0080 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021
Número do processo | 0303191-32.2016.8.24.0080 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303191-32.2016.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303191-32.2016.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO ROMANO EMBARGANTE: MERCEDES ROMANO
RELATÓRIO
Mário Romano e Mercedes Romano opuseram embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato particular de confissão de dívida (Evento 14).
Em seus argumentos (Evento 25), a parte ré sustenta que houve erro material do Órgão Julgador no tocante à menção do falecimento do genitor dos embargados, "tendo em vista que somente a Genitora dos Requerentes é falecida" (p. 2).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato particular de confissão de dívida (Evento 14).
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).
Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO ROMANO EMBARGANTE: MERCEDES ROMANO
RELATÓRIO
Mário Romano e Mercedes Romano opuseram embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato particular de confissão de dívida (Evento 14).
Em seus argumentos (Evento 25), a parte ré sustenta que houve erro material do Órgão Julgador no tocante à menção do falecimento do genitor dos embargados, "tendo em vista que somente a Genitora dos Requerentes é falecida" (p. 2).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato particular de confissão de dívida (Evento 14).
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).
Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material...
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