Acórdão Nº 0303191-32.2016.8.24.0080 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0303191-32.2016.8.24.0080
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303191-32.2016.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303191-32.2016.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

EMBARGANTE: MARIO ROMANO EMBARGANTE: MERCEDES ROMANO

RELATÓRIO

Mário Romano e Mercedes Romano opuseram embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato particular de confissão de dívida (Evento 14).

Em seus argumentos (Evento 25), a parte ré sustenta que houve erro material do Órgão Julgador no tocante à menção do falecimento do genitor dos embargados, "tendo em vista que somente a Genitora dos Requerentes é falecida" (p. 2).

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento, a fim de confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato particular de confissão de dívida (Evento 14).

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).

Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material...

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