Acórdão Nº 0303192-47.2018.8.24.0015 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0303192-47.2018.8.24.0015
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303192-47.2018.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA OCEANO AZUL S/S LTDA (AUTOR) ADVOGADO: GLÁDIS MARIA THEOROVITZ (OAB SC010965)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:
Clínica Médica Odontológica Oceano Azul S/S Ltda. ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra Celesc Distribuição S/A.Alegou que no dia 04 de abril de 2018, no período compreendido entre 7h e 8h, a empresa ré realizou melhorias na rede elétrica da região onde está localizada a empresa autora, quando houve pico de energia na unidade consumidora, ocasionando a queima de 3 (três) Conjuntos Estética E50 - Cadeira Odontológica e Acessórios.Aduziu que, diante da situação posta, acionou a empresa Kavo do Brasil para a realização de diagnóstico e, conforme laudo de análise técnica, ficou confirmado de que os equipamentos supracitados receberam carga excessiva de energia, provocando danos irreparáveis que inviabilizaram o uso em sua totalidade.Afirmou que houve a substituição de peças pela empresa Kavo do Brasil, totalizando um prejuízo de R$ 26.851,40 (vinte e seis mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).Disse que promoveu pedido administrativo de reparação de danos à empresa ré, o qual restou indeferido por duas vezes, sob o argumento de que, no dia da verificação pela empresa ré, os equipamentos estavam funcionando.Ao final, requereu a total procedência dos pedidos para condenar a ré a ressarcir os danos materiais no importe de R$ 26.851,40 (vinte e seis mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), assim como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Acostou documentos (pp. 7/34).Citada (p. 79), a ré apresentou contestação às pp. 40/56, alegando que não realizou nenhuma ação ou omissão, de modo que não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. Asseverou que na data dos fatos não ocorreu nenhum problema com a rede elétrica nos locais descritos na exordial. Impugnou o valor apresentado pelo conserto dos aparelhos, por ser ter sido constituído unilateralmente. Defendeu a culpa exclusiva do consumidor pelos danos, seja pelo descumprimento técnico, seja pela má utilização das instalações ou do uso inadequado da energia, requerendo a improcedência da demanda. Acostou documentos (pp. 57 e 63/76).Impugnação às pp. 77/78.Intimadas as partes para especificação das provas, a autora requereu o julgamento antecipado (p. 87) e a ré deixou transcorrer o prazo in albis (p. 88).Vieram os autos conclusos para sentença.Brevemente relatado, decido.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Clínica Médica Odontológica Oceano Azul S/S Ltda. contra Celesc Distribuição S/A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito da lide, para condenar a ré ao pagamento de indenização em favor da autora, no valor de R$ 26.851,40 (vinte e seis mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (24/04/2018 - p. 19), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (12/09/2018 - p. 79).Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo da lide.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC).Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC.Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê se baixa e arquive-se o feito.

Inconformada, a parte ré interpôs apelo (evento 37), aduzindo, em breve síntese, que: (i) em relação ao mérito, sustenta não haver nexo causal entre os danos causados ao equipamento da autora e a suposta falha na prestação de seus serviços, porquanto, em análise de seus sistemas internos, não existe apontamento de qualquer possibilidade de oscilação/interrupção de energia elétrica à unidade consumidora na data reclamada; (ii) em reforço, nota-se que a autora não oportunizou à concessionária investigar extrajudicialmente o infortúnio; (iii) dessarte, o agente causador não está intrinsicamente ligado à rede elétrica da concessionária, mas poderia ser advindo da rede elétrica interna do consumidor, pois certamente em dissonância com as regras estabelecidas pela agência reguladora; (iv) é indispensável a realização de prova pericial, não podendo ser admitida a utilização de documentos unilateralmente produzidos pela autora.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de que o pleito inaugural seja julgado improcedente, devendo a autora ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões foram apresentadas no evento 49.
Este é o relatório

VOTO


Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por Celesc Distribuição S.A., no bojo da presente "ação de reparação de danos", movida em seu desfavor por Clínica Médica Odontológica Oceano Azul SS Ltda, em que os pedidos inaugurais foram julgados procedentes.
Ab initio, quanto à aventada necessidade de realização de prova pericial, é cediço que o ordenamento jurídico confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil de...

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