Acórdão Nº 0303193-46.2018.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022
Número do processo | 0303193-46.2018.8.24.0075 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303193-46.2018.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: PEDRO PAULO BRAGA JUNIOR (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, Banco do Brasil S.A. ajuizou ação monitória em face de Pedro Paulo Braga Júnior, objetivando, em suma, a satisfação de crédito estimado na exordial em R$ 134.983,52 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) (junho/2018), decorrente da cédula rural pignoratícia registrada sob n. 40/02054-1.
Após não se lograr êxito na citação do réu por carta, em duas oportunidades (eventos 18 e 33, ambos da origem), o requerente postulou que fosse efetivada consulta, dentre outras ferramentas, nos Sistemas Infoseg, Infojud e Siel, para fins de localizar o demandado, o que foi acolhido (evento 40 da origem).
Intimada para se manifestar sobre o resultado das consultas, a casa bancária requereu a citação por edital, que restou deferida (evento 50).
Uma vez realizada a citação editalícia, Sua Excelência, com fulcro no art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil atual, nomeou curadora especial à ré (evento 56).
Foram, então, apresentados embargos monitórios pela curadora especial (art. 72, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil) (evento 76).
Na peça de defesa, sustentou: a nulidade da citação por edital; e, no mérito, ofertou negativa geral.
Após impugnação, o MM. Juiz Eron Pinter Pizzolatti sentenciou o feito, de modo a rejeitar os embargos monitórios e declarar constituído o crédito reclamado em título executivo judicial. Ainda, condenou o polo acionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação por meio da curadoria especial. Nas razões do inconformismo, reiterou a tese de nulidade da citação editalícia. Sustentou, para tanto, que o banco autor não esgotou os meios de localização de seu endereço, sobretudo porque nem sequer houve tentativa de obtenção de informações junto a órgãos públicos ou concessionárias de serviço público. Requereu, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.
Por fim, ante a notícia de que a Defensoria Pública não mais poderia desempenhar a defesa dos interesses da parte recorrente nos presentes autos, foi-lhe nomeada defensora dativa (vide eventos 12, 13 e 15 do eproc2G).
VOTO
O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos.
Da dispensa do preparo recursal.
De início, cumpre esclarecer que o apelo ofertado em nome do réu foi apresentado por curadora especial, de sorte que possível sua apreciação sem a exigência do respectivo preparo, em homenagem à ampla defesa e ao acesso à justiça.
Julgando hipótese assemelhada, já decidiu esta Casa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DO EMBARGANTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE SOB OS PRECEITOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) Recursos conhecidos e não providos. (Apelação Cível n. 0300337-91.2019.8.24.0005, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24.10.2019).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE MANTÉM. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE CONHECER DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: PEDRO PAULO BRAGA JUNIOR (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, Banco do Brasil S.A. ajuizou ação monitória em face de Pedro Paulo Braga Júnior, objetivando, em suma, a satisfação de crédito estimado na exordial em R$ 134.983,52 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) (junho/2018), decorrente da cédula rural pignoratícia registrada sob n. 40/02054-1.
Após não se lograr êxito na citação do réu por carta, em duas oportunidades (eventos 18 e 33, ambos da origem), o requerente postulou que fosse efetivada consulta, dentre outras ferramentas, nos Sistemas Infoseg, Infojud e Siel, para fins de localizar o demandado, o que foi acolhido (evento 40 da origem).
Intimada para se manifestar sobre o resultado das consultas, a casa bancária requereu a citação por edital, que restou deferida (evento 50).
Uma vez realizada a citação editalícia, Sua Excelência, com fulcro no art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil atual, nomeou curadora especial à ré (evento 56).
Foram, então, apresentados embargos monitórios pela curadora especial (art. 72, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil) (evento 76).
Na peça de defesa, sustentou: a nulidade da citação por edital; e, no mérito, ofertou negativa geral.
Após impugnação, o MM. Juiz Eron Pinter Pizzolatti sentenciou o feito, de modo a rejeitar os embargos monitórios e declarar constituído o crédito reclamado em título executivo judicial. Ainda, condenou o polo acionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação por meio da curadoria especial. Nas razões do inconformismo, reiterou a tese de nulidade da citação editalícia. Sustentou, para tanto, que o banco autor não esgotou os meios de localização de seu endereço, sobretudo porque nem sequer houve tentativa de obtenção de informações junto a órgãos públicos ou concessionárias de serviço público. Requereu, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.
Por fim, ante a notícia de que a Defensoria Pública não mais poderia desempenhar a defesa dos interesses da parte recorrente nos presentes autos, foi-lhe nomeada defensora dativa (vide eventos 12, 13 e 15 do eproc2G).
VOTO
O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos.
Da dispensa do preparo recursal.
De início, cumpre esclarecer que o apelo ofertado em nome do réu foi apresentado por curadora especial, de sorte que possível sua apreciação sem a exigência do respectivo preparo, em homenagem à ampla defesa e ao acesso à justiça.
Julgando hipótese assemelhada, já decidiu esta Casa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DO EMBARGANTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE SOB OS PRECEITOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) Recursos conhecidos e não providos. (Apelação Cível n. 0300337-91.2019.8.24.0005, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24.10.2019).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE MANTÉM. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE CONHECER DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO...
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