Acórdão Nº 0303193-81.2017.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0303193-81.2017.8.24.0010
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0303193-81.2017.8.24.0010, de Braço do Norte

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AUXILIARES (DAMS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MESMO AO PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. PRECEDENTES.

PLEITEADA COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM AQUELA DECORRENTE DO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA, PREVISTO NO ART. 7º, § 1º, DA LEI N. 6.174/1974. OBRIGAÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS DESPESAS E DO NEXO CAUSAL COM O SINISTRO. TESE DE QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA FOI CONFECCIONADO DE FORMA UNILATERAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE ATESTAM O LIAME LÓGICO-CAUSAL ENTRE AS LESÕES, OS GASTOS E O SINISTRO. VERBA DEVIDA. TESE REJEITADA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO REDUZIDO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. EXEGESE DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303193-81.2017.8.24.0010, da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, em que é Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e Apelado Adenildo Stange da Silva.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.



Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Adenildo stange da Silva ajuizou Ação de Cobrança de Despesas de Assistência Médica e Suplementar - DAMS n. 030393-81.2017.8.24.0010, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Júlio César Bernardes (pp. 126-131):


Trata-se de pedido de cobrança de Despesas de Assistência Médica e Suplementar - DAMS feito por Adenildo Stange da Silva contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.

Requereu a parte autora, em síntese, o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares decorrentes do acidente automobilístico que sofreu em 9-4-2017, na importância de R$ 730,58, valor não adimplido pela Requerida (páginas 1/6).

Citada (página 32), a Requerida apresentou contestação, alegando, no mérito, não existir prova de que o Autor efetivamente adimpliu as despesas alegadas. Aduziu não haver demonstração do nexo de causalidade entre as supostas despesas e o acidente de trânsito. Por fim, sustentou não ser passível de ressarcimento despesas particulares, se o hospital atendente possui convênio com o Sistema Único de Saúde (páginas 34/58).

A parte autora manifestou-se sobre a contestação (páginas 120/124)


Na parte dispositiva da decisão constou:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 730,58 (setecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, conforme súmula 426 do STJ.

Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.

Esclareço que os honorários foram fixados de forma equitativa, considerando o baixo proveito econômico obtido, bem como atentando-se ao trabalho realizado pelo procurador

(p. 130)


Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (pp. 135-150), defendendo, em síntese, que: a) o Autor é proprietário de veículo automotor inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, circunstância que impede o recebimento da indenização securitária; b) o sinistro ocorreu em 09-04-2017, e o prêmio do seguro DPVAT daquele ano vencia em 31-3-2017, enquanto o pagamento fora realizado apenas em 11-04-2017, ou seja, depois do vencimento e da ocorrência do acidente; c) o seguro DPVAT possui caráter eminentemente social e o Autor, ao deixar de pagar o prêmio, não apenas prejudica o próprio funcionamento do seguro, mas também onera o já precário Sistema de Saúde e impede a realização mais eficiente de estudos e campanhas voltadas para a prevenção de novos acidentes; d) a Resolução 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados assentou expressamente a impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário inadimplente; e) ainda que se entenda que a seguradora tenha a obrigação de indenizar o proprietário inadimplente, a Lei n. 6.194/1974 prevê em seu art. 7º, § 1º o direito de regresso contra o mesmo; f) em razão do direito de regresso, a seguradora se torna, simultaneamente, credora e devedora da mesma obrigação, devendo haver a compensação entre elas; g) o verbete sumular n. 257 do Superior Tribunal de Justiça trata de hipótese diversa da presente, em que o beneficiário não seja o próprio motorista inadimplente; h) não houve comprovação do efetivo pagamento das despesas hospitalares/médicas, bem como não restou demonstrado o nexo entre as lesões sofridas e o acidente. Salientou, ainda, que o boletim de ocorrência foi confeccionado de forma unilateral; i) requereu fosse designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, a fim de que prestasse esclarecimentos sobre os fatos narrados, a qual não foi realizada, em verdadeira afronta aos princípios do contraditório e da cooperação entre as partes; e j) os honorários sejam reduzidos ao mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação em razão da baixa complexidade da demanda. Subsidiariamente em 15% ou 20% observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Ao final, postulou pelo provimento do Recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Com as contrarrazões (pp. 155-159), os autos vieram a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

1. Do inadimplemento do Segurado e da pleiteada compensação de valores

Pretende a Requerida a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Adenildo Stange da Silva nos autos da presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT por reembolso de despesas médicas e complementares (DAMS).

Argumenta, inicialmente, que sendo o Autor proprietário de veículo automotor e estando inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, não se mostra possível o pagamento da indenização securitária. Ressalva, ainda, que o verbete sumular n. 257 do Superior Tribunal de Justiça somente incide nos casos em que o beneficiário não seja o próprio motorista inadimplente.

Sem razão, contudo.

Isso porque a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório não impede o pagamento da indenização securitária, nos termos do que dispõe a Súmula n. 257 do Superior Tribunal de Justiça:


A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.


Cumpre salientar, por oportuno, que a circunstância de ser a beneficiário da indenização o próprio motorista inadimplente não afasta a aplicação do referido verbete sumular.

Em caso semelhante, já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1827484/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019; sem grifo no original).


No mesmo sentido, deste Órgão Fracionário:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.

NEGATIVA DE PAGAMENTO CENTRADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, ESTAVA INADIMPLENTE COM O SEGURO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA, CONFORME EXEGESE DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 257 DO STJ. PRECEDENTES.

"O fato de estar o segurado inadimplente com o pagamento...

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