Acórdão Nº 0303194-13.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-11-2020

Número do processo0303194-13.2015.8.24.0018
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 0303194-13.2015.8.24.0018/50000, de Chapecó

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.

INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA SEM A SUCESSIVA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSÁRIA REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SUSPENSO HÁ MENOS DE 5 (CINCO) ANOS. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, EM INTERPRETAÇÃO À ORIENTAÇÃO EMANADA DO TEMA N. 350 DO STF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEGUIMENTO DO PROCESSADO.

Consoante uniformização de entendimento em deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Público, reunido em sessão realizada na data de 14-10-2020, "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo".

Na hipótese, houve a fluência de menos de 3 (três) anos entre o último pagamento do auxílio-doença e a data de aforamento da demanda visando à implementação do auxílio-acidente, situação que viabiliza o processamento da pretensão, independentemente de novo requerimento administrativo.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0303194-13.2015.8.24.0018/50000, da comarca de Chapecó 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público em que é Agravante Matheus Giordan e Agravado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de novembro de 2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Cid Goulart. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Sandro José Neis.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Adoto o relatório de fl. 110 do principal, por ser exato e fiel ao conteúdo dos autos, e acrescento que, irresignado com a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, Matheus Giordan interpôs agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, aduzindo que a negativa da autarquia federal é evidente, porquanto não concedido o auxílio-acidente. Requer a retratação do julgado ou a reforma do decisum de primeiro grau (fls. 1-8).

Oportunizado o contraditório (fl. 10), o agravado permaneceu silente (fl. 14).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois satisfeitos os requisitos legais.

O cerne da insurgência diz com o interesse de agir do demandante, que pretende compelir o ente ancilar ao pagamento do auxílio-doença, ou a aposentadoria por invalidez ou, ainda, o auxílio-acidente.

A tese ventilada, em face do pensamento unificado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, comporta acolhida.

Consoante estabelecido no pronunciamento monocrático combatido, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o interesse processual do acionante.

A ementa do acórdão piloto está assim vazada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS...

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