Acórdão Nº 0303197-27.2017.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo0303197-27.2017.8.24.0008
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303197-27.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: WANDERLEI KREUSCH (AUTOR) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Verbas estas que restam suspensas diante da gratuidade que ora se defere, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019892013v2 e do código CRC ccb58208.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 11/11/2021, às 18:20:18





RECURSO CÍVEL Nº 0303197-27.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: WANDERLEI KREUSCH (AUTOR) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DÉBITO AUTOMÁTICO. CANCELAMENTO. VALORES QUE ACABARAM SENDO DESCONTADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DÉBITO AUTOMÁTICO DEVIDAMENTE CANCELADO APENAS UM DIA ANTES DA PROGRAMAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA QUE A INSTITUIÇÃO PROMOVESSE A CONTRAORDEM. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ALIÁS, DA IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE MOTOCICLETA. VENDA DO BEM. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA ABORDADA NA INICIAL. EVENTUAL DANO MATERIAL QUE DEVERIA SER DIRECIONADO À SEGURADORA, E NÃO AO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. DÍVIDA QUE SE MOSTRAVA REGULAR. SITUAÇÃO DIVERSA SERIA SE O AUTOR NEGASSE TER AUTORIZADO OS DESCONTOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT