Acórdão Nº 0303201-12.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-05-2021
Número do processo | 0303201-12.2017.8.24.0090 |
Data | 18 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303201-12.2017.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ALEXANDRE SILVEIRA GOES (AUTOR) RECORRIDO: SENSATO CONTABILIDADE S/S LTDA - EPP (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se Alexandre Silveira Góes contra a sentença lançada no evento 60, da lavra do juiz Alexandre Morais da Rosa, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, arguindo, em síntese, a legitimidade passiva da empresa recorrida, SENSATO CONTABILIDADE S/S LTDA. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas no Evento 72.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a empresa PRECISA CONTABILIDADE LTDA., já que foram firmados 02 (dois) instrumentos de cessão/transferência de contratos de prestação de serviços de assessoria e administração condominial da empresa PRECISA (cedente) à empresa SENSATO (cessionária), nos quais o recorrente figurou como intermediador.
Em ambos os contratos, há previsão expressa de que o pagamento pelo negócio jurídico será realizado pela empresa SENSATO (cessionária) à empresa PRECISA (cedente), assim como há determinação expressa de que a empresa SENSATO (cessionária) deduza os valores devidos a título de comissão do intermediador do valor que repassaria à empresa PRECISA (cedente), conforme cláusula quarta dos instrumentos contratuais (Evento 1, Informações 6 e 9).
Mais a frente, o contrato de cessão/transferência prevê, em sua cláusula décima segunda, que o valor da comissão do intermediador é devido pela empresa PRECISA (cedente), mas que deve ser depositado mensalmente na conta do intermediador pela empresa SENSATO (cessionária) (cláusula décima terceira).
Da leitura conjunta das cláusulas contratuais, é possível concluir que, em que pese a cedente PRECISA tenha ficado como responsável pelo pagamento da comissão, determinou-se expressamente que este seria operacionalizado pela empresa cessionária SENSATO, através de deduções dos valores que seriam repassados à cedente e do depósito direto ao intermediador.
Logo, não só a empresa SENSATO (cessionária) é legítima para figurar no polo passivo da ação, como era responsável pelo pagamento da comissão ao intermediador todas as vezes que efetuasse repasse de valores/pagamentos à PRECISA (cedente).
Assim, tendo sido comprovado que a empresa...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ALEXANDRE SILVEIRA GOES (AUTOR) RECORRIDO: SENSATO CONTABILIDADE S/S LTDA - EPP (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se Alexandre Silveira Góes contra a sentença lançada no evento 60, da lavra do juiz Alexandre Morais da Rosa, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, arguindo, em síntese, a legitimidade passiva da empresa recorrida, SENSATO CONTABILIDADE S/S LTDA. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas no Evento 72.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a empresa PRECISA CONTABILIDADE LTDA., já que foram firmados 02 (dois) instrumentos de cessão/transferência de contratos de prestação de serviços de assessoria e administração condominial da empresa PRECISA (cedente) à empresa SENSATO (cessionária), nos quais o recorrente figurou como intermediador.
Em ambos os contratos, há previsão expressa de que o pagamento pelo negócio jurídico será realizado pela empresa SENSATO (cessionária) à empresa PRECISA (cedente), assim como há determinação expressa de que a empresa SENSATO (cessionária) deduza os valores devidos a título de comissão do intermediador do valor que repassaria à empresa PRECISA (cedente), conforme cláusula quarta dos instrumentos contratuais (Evento 1, Informações 6 e 9).
Mais a frente, o contrato de cessão/transferência prevê, em sua cláusula décima segunda, que o valor da comissão do intermediador é devido pela empresa PRECISA (cedente), mas que deve ser depositado mensalmente na conta do intermediador pela empresa SENSATO (cessionária) (cláusula décima terceira).
Da leitura conjunta das cláusulas contratuais, é possível concluir que, em que pese a cedente PRECISA tenha ficado como responsável pelo pagamento da comissão, determinou-se expressamente que este seria operacionalizado pela empresa cessionária SENSATO, através de deduções dos valores que seriam repassados à cedente e do depósito direto ao intermediador.
Logo, não só a empresa SENSATO (cessionária) é legítima para figurar no polo passivo da ação, como era responsável pelo pagamento da comissão ao intermediador todas as vezes que efetuasse repasse de valores/pagamentos à PRECISA (cedente).
Assim, tendo sido comprovado que a empresa...
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