Acórdão Nº 0303203-85.2018.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-03-2024

Número do processo0303203-85.2018.8.24.0012
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303203-85.2018.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) APELADO: TEREZINHA DE BITENCOURT MUSSKOPF (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIAN FABIANO COMEL (OAB SC020803)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Caçador, da lavra do Magistrado Emerson Carlos Cittolin dos Santos, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (evento 103, SENT1):
JOSE MOACIR RIBEIRO, qualificado, ajuizou ação indenizatória em face de TEREZINHA DE BITENCOURT MUSSKOPF, igualmente individuada, na qual alega que ao fazer compras no estabelecimento comercial mantido pela ré foi ofendido por ela durante cobrança de uma dívida. Afirma que a ré utilizou expressões como "ladrão sem vergonha" na frente de outros clientes, causando-lhe mácula à sua imagem. Protesta pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré foi citada (Evento 18) e as partes compareceram em audiência conciliatória, a qual não foi exitosa (Evento 23).
Posteriormente, a ré ofertou resposta, na forma de contestação, na qual alegou a existência de dívida do autor e da sua genitora no estabelecimento e que houve apenas a cobrança do valor, sem, contudo, qualquer excesso que pudesse dar azo à pretensão do autor. Protesta pela improcedência dos pedidos (Evento 24).
Réplica no Evento 29.
O ponto controvertido foi delimitado e foi determinada a produção de prova oral (Evento 39). Em audiência foram ouvidas 2 testemunhas, tendo as partes apresentado alegações finais na forma remissiva (Eventos 92 e 95).
Acresço que o Juiz a quo julgou improcedente o pedido exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por JOSE MOACIR RIBEIRO em face de TEREZINHA DE BITENCOURT MUSSKOPF.
Condeno a parte autora ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A cobrança resta suspensa ante a concessão anterior dos benefícios da gratuidade judiciária (Evento 12).
Inconformado, José Moacir Ribeiro apela, sustentando que: a) "foi humilhado publicamente enquanto realizava compras no estabelecimento comercial da requerida ao ser cobrado de forma vexatória por uma dívida que não tinha conhecimento, sendo chamado de várias palavras ofensivas, como 'ladrão', 'vagabundo' e 'sem vergonha'"; b) "sobre as provas produzidas nos autos [...] a testemunha relata expressamente que ouviu os impropérios em razão de uma suposta dívida"; c) além disso, "a sra. Viviane entrou em contradição com a versão prestada no inquérito policial, onde declarou que a recorrida realmente ofendeu o apelante"; d) ademais, "foram apresentadas diversas provas, como o boletim de ocorrência e o inquérito policial que apurou os fatos" (evento 107, APELAÇÃO1).
Devidamente intimada, Terezinha de Bitencourt Musskopf deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar (evento 113)

VOTO


1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, por litigar o recorrente sob o pálio da justiça gratuita (evento 12, DESP12) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Recurso
Almeja o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Aduz, para tanto, que foi exposto publicamente pela apelada ao ser cobrado por uma dívida, e que "foram apresentadas diversas provas, como o boletim de ocorrência e o inquérito policial que apurou os fatos", além da prova testemunhal.
Na espécie, adianta-se, razão não assiste o recorrente.
Explica-se.
A reparabilidade do abalo moral está prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X:
[...]V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. [...]X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, por sua vez, estabelece:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e...

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