Acórdão Nº 0303207-43.2017.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0303207-43.2017.8.24.0082
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



0303207-43.2017.8.24.0082


Apelação Cível n. 0303207-43.2017.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS DA ARREMATAÇÃO. EMBARGANTE QUE TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"Nos casos em que o terceiro não possui conhecimento da demanda executiva, o prazo de cinco dias para a oposição de embargos começa a fluir da data em que ocorreu, efetivamente, o esbulho ou turbação da posse, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Porém, constatada a ciência prévia da demanda, o prazo expira em cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, nos termos doa art. 1.048 do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076664-1, de Campos Novos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303207-43.2017.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente (1ª Vara Cível), em que é Apelante Mara Rúbia Schweitzer e Apelado Condomínio Edifício Conjunto Residencial Patricia e Tatiana:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida nos embargos de terceiro opostos por Mara Rúbia Schweitzer contra Condomínio Edifício Conjunto Residencial Patricia e Tatiana.

A MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital - Continente, Dra. Tiane Lohn Mariot, consignou na parte dispositiva da sentença:

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos o art. 485, I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, estes Embargos de Terceiro ajuizados por Mara Rúbia Schweitzer em face de Condomínio Edifício Conjunto Residencial Patrícia e Tatiana, Rogério Schweitzer e Valdor Ângelo Montgna.

Custas processuais, pela embargante.

Todavia, fica suspensa sua exigibilidade, diante do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, conforme art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a embargante Mara Rúbia Schweitzer interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, no processo de execução, é de até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, conforme inteligência do art. 675, do Código de Processo Civil.

Defende que o Magistrado a quo, ao indeferir a inicial, equivocou-se, pois a apelante, por não fazer parte da relação processual, não havia como ser intimada do respectivo ato, motivo pelo qual não haveria como lhe atribuir o conhecimento acerca de eventual arrematação, adjudicação ou remição.

Argumentou que o terceiro de boa-fé somente vem a tomar ciência do ocorrido quando lhe retirada a sua posse, com o esbulho ou ameaça de turbação, daí porque é a partir desse momento que o prazo para a oposição dos embargos de terceiro começa a fluir.

Afirmou que não foi intimada de qualquer ato processual referente à penhora ou à arrematação do imóvel descrito na inicial, em vista do que não ocorreu o termo inicial dos embargos de terceiro.

Ressaltou que corrobora com a ausência de sua ciência em relação à execução o fato de que sequer os editais das praças públicas citavam o seu nome.

Requereu fosse conhecido e provido o presente recurso, para reconhecer e declarar tempestivos os embargos por ela opostos, determinando-se a remessa à origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões às fls. 72-79.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Mara Rúbia Schweitzer da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro por ela opostos contra Condomínio Edifício Conjunto Residencial Patrícia Tatiana.

Sustenta a apelante que não figurou como parte no processo executivo e, por consequência, não foi intimada da arrematação, razão pela qual os presentes embargos são tempestivos, pois o prazo para a sua oposição tem início apenas com o esbulho ou a turbação.

Sem razão a embargante.

O art. 674 do Código de Processo Civil dispõe:

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Por sua vez, dispõe o art. 675 do Código de Processo Civil:

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

A respeito Humberto Theodoro Júnior acentua:

A oportunidade para interposição dos embargos de terceiro ocorre a qualquer tempo no curso da execução, desde a determinação da apreensão judicial até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.675) (Curso de direito processual civil. v. III. 51. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 714).

Por conseguinte, pode o terceiro opor embargos, com o objetivo de livrar o bem da constrição judicial que lhe foi imposta até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou de sua remição, porém antes da assinatura da respectiva carta.

Não obstante, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem...

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