Acórdão Nº 0303210-98.2018.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-03-2024

Número do processo0303210-98.2018.8.24.0005
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303210-98.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: ELEVADORES EBC LTDA (RÉU) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO LIBERTADOR (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de "ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos e preceito cominatório com pedido de tutela de urgência" ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO LIBERTADOR contra ELEVADORES EBC LTDA ao argumento de ter contratado a empresa ré para manutenção/modernização de seus elevadores, pelo valor de R$ 50.000,00.
Aduziu a parte autora que, embora tenha adimplido R$ 25.000,00 do preço ajustado, a ré não regularizou o funcionamento dos elevadores, tampouco deu início aos serviços de modernização.
Concedida em parte a tutela de urgência pleiteada (Evento 5, DEC23), a ré foi citada e apresentou contestação (Evento 14, CONT35), cujos argumentos foram rechaçados pela parte autora no Evento 18, RÉPLICA49.
A audiência de conciliação foi inexitosa (Evento 12, TERMOAUD31).
Saneado o processo, foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 27, DEC56), na qual foram tomados os depoimentos pessoais e ouvidas 3 testemunhas arroladas pelas partes (Evento 55, TERMOAUD84).
As partes apresentaram suas alegações finais (Evento 57, ALEGAÇÕES88 e Evento 58, ALEGAÇÕES89).
(...)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015):
i) confirmar a liminar concedida no Evento 5, DEC23 e declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (Evento 1, INF9 - Evento 1, INF11), determinando o retorno delas ao status quo ante;
ii) condenar a ré a restituir à autora os valores comprovadamente pagos pelo negócio jurídico (R$ 24.733,3 - Evento 1, COMP12), cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, de correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data dos efetivos pagamentos, e da multa contratual de 2% prevista na cláusula 7ª do Evento 1, INF11.
Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015, estabeleço em 10% sobre a condenação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção (art. 487, I, do CPC/2015).
Por conseguinte, condeno a ré/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado do pedido formulado na reconvenção (R$ 33.551,29).
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando impedimento por parte do autor para a conclusão dos serviços, inadimplemento da parte contrária e exceção do contrato não cumprido, além da inexistência de falha na prestação dos serviços.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT