Acórdão Nº 0303213-18.2017.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo0303213-18.2017.8.24.0125
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303213-18.2017.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303213-18.2017.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: DAVENIR FREITAS DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875) ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)


RELATÓRIO


Sentença do Juízo da Vara da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação n. 03032131820178240125, aforada por DAVENIR FREITAS DE ANDRADE em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, conforme o art. 487, incs. I e II, do CPC e, por conseguinte, DECLARO a decadência das contribuições previdenciárias quanto ao período de janeiro de 2010 até setembro de 2012, em virtude do decurso do prazo quinquenal para a constituição definitiva do débito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de fixar a sucumbência em desfavor da parte ré, diante da sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Inconformado com a prestação jurisdicional ofertada, o autor interpôs recurso de apelação (Evento n. 37), aduzindo, em síntese, que (i) embora "a LCE n.º 412/2008 preveja a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária e da cota patronal ao servidor licenciado sem remuneração, como condição à manutenção do vínculo ao regime próprio de previdência, de fato, o caráter contributivo e solidário do sistema exige o compartilhamento das obrigações entre empregados e empregadores"; (ii) "o legislador ordinário não teve a intenção, na oportunidade, de transferir a obrigação ao recolhimento da contribuição patronal ao servidor licenciado; do contrário, teria disposto expressamente, tal como o fez na LC 412/2008".
Nesse sentido, requereu a reforma da sentença a fim de que seja declarada indevida e inconstitucional a cobrança, em seu desfavor, da cota patronal.
Contrarrazões juntadas a contento (Evento n. 42).
É a síntese do essencial

VOTO


De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelos arts. 1.007 e 1.009, do mesmo Código, motivos que sustentam seu conhecimento.
Adianto que o reclamo não merece provimento.
A controvérsia apresentada não é inédita nesta Corte de Justiça e, embora tenha existido certa divergência sobre o tema, este Órgão Colegiado tem entendido que é cabível a cobrança da cota patronal diretamente do servidor em casos como tal, sobretudo se considerado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000096-22.2018.8.24.0900, que será posteriormente visitado.
Antes de adentrar na análise da controvérsia, impede transcrever excerto da sentença (Evento n. 27), que acolho em complementação às razões de decidir ora apresentadas, sob pena de incorrer em tautologia:
É fato incontroverso nos autos que o autor usufruiu de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, no período de janeiro de 2010 a julho de 2014.
Além disso, observo que o autor admitiu parte da dívida na inicial (R$ 24.489,10), de modo que mostra-se clara sua opção de permanecer como segurado obrigatório no período da licença.
A obrigação acima, contudo, exige o recolhimento da contribuição previdenciária não apenas da sua parte, mas também da cota patronal, como estabelece o art. 4º, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, in verbis:
Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, XXV, desta Lei Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC, quando integrantes:
I - do Poder Executivo, neste incluídas suas autarquias e fundações;
II - do Poder Judiciário;
III - do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público; e
V - do Tribunal de Contas.
§ 1º A filiação ao RPPS/SC se dá automaticamente a partir da investidura em cargo público efetivo, em cargo da carreira da Magistratura e do Ministério Público, e em cargo de membro do Tribunal de Contas, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
[...]
§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos, sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal,...

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