Acórdão Nº 0303219-55.2015.8.24.0073 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0303219-55.2015.8.24.0073
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303219-55.2015.8.24.0073, de Timbó

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO PROMITENTE VENDEDOR CALCADA NA INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. DEFERIDO, EM RECONVENÇÃO, O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA RECONVINTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO E DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ATÉ ENTÃO ADIMPLIDOS.

CONTRARRAZÕES DA REQUERIDA. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO E OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A SENTENÇA.

APELO DA AUTORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO GRATUITA DO BEM. POSSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO EXISTA PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA TANTO. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS MENSAIS. INDENIZAÇÃO QUE SERVE TANTO PARA EVITAR A OCUPAÇÃO GRATUITA PELA COMPRADORA INADIMPLENTE, COMO PARA RECOMPOR À VENDEDORA OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL NO PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DESFEITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR QUALQUER DAS PARTES VEDADA. EXEGESE ARTS. 402 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. MONTANTE QUE DEVERÁ SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA.

Não se admite que o contratante responsável pela resolução da avença, por sua inadimplência, deixe de remunerar a contraparte pelo uso do objeto contratual, pois a fruição de um bem pertencente a terceiro pressupõe o pagamento de um preço, a título de aluguel com natureza indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa, porque a ninguém é lícito dispor gratuitamente de bem móvel ou imóvel de outrem. (TJSC, Apelação Cível n. 0300597-44.2016.8.24.0048, de Itajaí, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017; grifou-se).

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. INSUCESSO DA VENDA QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI, CONDENAÇÃO A TAL TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA NESSA EXTENSÃO QUE SE MANTÉM.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303219-55.2015.8.24.0073, da comarca de Timbó (2ª Vara Cível) em que é Apelante CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A e Apelado Angel Administração de Bens Ltda.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 15 de dezembro de 2020.

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (atual denominação de Banco Industrial e Comercial S/A) em face de Angel Administração de Bens Ltda. (atual denominação de Participações Blaese Ltda.), ambas devidamente qualificadas.

A parte autora alega que, em 31/01/2014, por meio de contrato de compra e venda, vendeu à ré o imóvel de matrícula n. 6.469, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Timbó, no valor de R$ 3.737.000,00, a ser pago R$ 25.000,00 como entrada e o saldo restante em 30 parcelas.

Afirma que, mesmo após aditivos contratuais, visando alterar a forma de pagamento, a parte ré noticiou que não teria como continuar com os pagamentos da parcelas, negando-se, todavia, a restituir o imóvel.

Requer, desse modo, a reintegração de posse, a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos .

Juntou procuração e documentos às fls. 12/90.

O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido às fls. 91/92.

A parte autora interpôs agravo retido às fls. 94/95.

Após novo requerimento, o pedido de reintegração de posse foi deferido às fls. 135/136.

Devidamente citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação às fls. 138/160, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito por falta de representação judicial da autora. No mérito, afirmou que em nenhum momento a ré se negou a pagar a dívida ou entregar o imóvel, sendo que optou pela resolução do contrato. Alega que a culpa pela rescisão do contrato é da parte autora, pois esta não deu condições para a ré cumprir com suas obrigações, e que existem cláusulas abusivas no contrato.

Juntamente com a contestação, a ré apresentou pedido reconvencional, requerendo o ressarcimento dos valores já adimplidos pela reconvinte (R$ 1.897.214,89), acrescidos de correção monetária. Pugnou, também, em sede de tutela de urgência, pela retirada do seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito.

Acostou procuração e documentos às fls. 161/189.

A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 194/201. Juntou novos documentos às fls. 202/230.

A parte ré/reconvinte reiterou o pedido de tutela, a fim de que seja retirado seu nome do SERASA (fls. 247/251).

A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido formulado por CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (atual denominação de Banco Industrial e Comercial S/A) em face de Angel Administração de Bens Ltda. (atual denominação de Participações Blaese Ltda.), para:

a) reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, nos termos da decisão interlocutória de fls. 135/136;

b) declarar a rescisão do contrato de fls. 46/55, incluindo seus aditivos (fls. 53/55), por culpa da parte ré;

c) condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, referentes a eventuais danos causados ao imóvel, incluída a obrigação pelos tributos devidos por todo o tempo em que ocupou o imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença.

Em relação à reconvenção, DEFERIR o pedido de tutela de urgência, a fim de que o nome da reconvinte, Angel Administração de Bens Ltda. (atual denominação de Participações Blaese Ltda.), seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito, por meio do Sistema da FCDL/Serasajud, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso se trate de outro órgão, oficie-se diretamente.

A parte reconvida, CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, deverá, ainda, proceder a anotação da exclusão acima determinada em seus sistemas, visando evitar novo registro, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de novo registro.

Em relação ao restante dos pedidos reconvencionais, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Angel Administração de Bens Ltda. (atual denominação de Participações Blaese Ltda.) em face de CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (atual denominação de Banco Industrial e Comercial S/A) para:

a) condenar a parte reconvida ao pagamento do ressarcimento de R$ 1.897.214,89, acrescido de correção monetária (INPC) desde cada pagamento; e

b) determinar a exclusão do nome da parte reconvinte de órgão de proteção ao crédito.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada.

Nos termos do art. 85, § 2º, FIXO os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte autora em 10% do valor da causa e, em relação aos honorários devidos aos advogados da parte reconvinte, FIXO em 10% do proveito econômico obtido. (fls. 256-257; grifos no original).

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo que (a) não prevendo o contrato multa pela culpa na rescisão, apenas prevendo pagamento de indenização, há que se quantificar as perdas e danos como um valor pelo tempo de ocupação do imóvel e pela perda de uma chance na venda do imóvel a outro interessado; (b) o imóvel foi ocupado por largo tempo pela Apelada, e foi determinada a devolução de todo o valor pago pelo contrato, por isso, a Requerida, que não cumpriu com o contrato, receberá todo o dinheiro de volta sem ter de pagar qualquer indenização, o que representa o uso do imóvel gratuitamente, o que não se pode admitir; (c) o art. 475 do Código Civil impõe que a parte que lesa à outra indenize pelo inadimplemento, já o art. 402 do Código Civil menciona que as perdas e danos importam não só em indenizar o que se perdeu com o negócio, inclusive a perda de uma chance de vender a outrem, assim como o que se deixou de lucrar; (d) inexistindo no contrato cláusula penal fixando perdas e danos, estas devem ser arbitradas, e o saldo deverá a ser devolvido à Apelada; (e) a indenização a ser arbitrada pode ser consistente em taxa de ocupação mensal pelo período de ocupação, e um percentual do contrato a título de perda de uma chance; (f) mesmo que indemonstradas as perdas e danos na forma como propugnado pela sentença, estas se encontram in re ipsa, sendo de todo cabível a fixação de indenização.

Por fim, requereu a reforma da sentença hostilizada no ponto "para que julgado procedente também o pedido de indenização, seja como taxa de ocupação, seja como percentual pela perda de uma chance de ter feito a venda a outrem" (fl. 264).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 275-283, sendo aventado, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença de improcedência no ponto.

Neste grau de jurisdição, a colenda Quarta Câmara de Direito Comercial, em voto da lavra da Exma. Sra. Desa. Janice Ubialli, determinou a redistribuição do recurso a uma das...

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