Acórdão Nº 0303221-37.2018.8.24.0035 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2021

Número do processo0303221-37.2018.8.24.0035
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303221-37.2018.8.24.0035/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE FORNOS MACIESKI LTDA (RÉU) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: ELIO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORNOS MACIESKI LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. insurgiram-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contra eles formulados na inicial para: I) sustar definitivamente os efeitos do protesto do título indicado no anexo 4 do evento 1; II) declarar a inexistência de dívida da parte autora com os réus no que se refere àquela duplicata, no valor total de R$ 2.745,73; III) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, em prol da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devida pelo protesto indevido dos títulos.

De plano, registra-se que o reclamo interposto pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORNOS MACIESKI LTDA. não merece ser conhecido, em virtude da intempestividade.

No rito dos Juizados Especiais Cíveis, o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, conforme dicção do artigo 42, caput, da Lei n. 9.099/95. Além disso, sabe-se que A certidão expedida pelo cartório, em decorrência da publicação da intimação em diário da justiça, tem a finalidade exclusiva de indicar o início exato da contagem do prazo, cujo termo será sempre observado de acordo com a previsão legal de cada ato processual, independente dos dias registrados na alimentação pelo servidor no sistema de informática, utilizada para controle interno. (TJSC, Agravo Regimental n. 0300024-98.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-05-2019).

Assim, considerando que (i) foi certificado o início da contagem do prazo recursal para a parte em 28/09/2020 (EVENT35), (ii) o prazo para interposição se esgotava em 09/10/2020 e que (iii) o recurso foi interposto em 19/10/2020, impõe-se o reconhecimento da intempestividade.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORNOS MACIESKI LTDA.

Por outro vértice, o BANCO DO BRASIL alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de responsabilidade, pois atuou como mero mandatário, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório.

No caso, em que pese a instituição financeira não ter apresentado o instrumento capaz de comprovar que a relação jurídica com a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORNOS MACIESKI LTDA. tenha se dado a título de mandato, a análise detida dos autos revela que constou da certidão positiva a inscrição que o protesto originou-se, de fato, de "endosso-mandato" (EVENT1-INF4). Todavia, tal situação, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade civil do recorrente no caso concreto, ou seja, de alterar o resultado da demanda.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, editando, inclusive, o verbete Sumular n. 476:

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

A...

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