Acórdão Nº 0303224-61.2016.8.24.0067 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021

Número do processo0303224-61.2016.8.24.0067
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303224-61.2016.8.24.0067/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: DELCIRA GUBERT (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA BONITA/SC

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.

Delcira Gubert interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em face do Município de Barra Bonita, buscando o reconhecimento do direito a perceber adicional de escolaridade.

A sentença não merece reparo.

Da leitura dos autos se extrai que a autora tomou posse no cargo de telefonista, junto ao Município de Barra Bonita, em 01.03.2001, passando a perceber adicional de escolaridade em razão da conclusão do curso de ensino superior em março de 2.011. Ainda, se verifica que a autora em fevereiro de 2.015, aprovada em novo concurso público, tomou posse no cargo de auxiliar administrativo, deixando de perceber o adicional de escolaridade.

A legislação municipal é clara ao dispor no art. 94 da Lei Complementar 037/2011 - Estatuto dos Servidores Municipais de Barra Bonita - que: "O adicional de escolaridade será concedido ao servidor público municipal estável, ocupante de cargo que não exija nível superior, que concluir, ou já houver concluído até a data da publicação desta lei, curso de graduação, e corresponderá a uma vantagem pecuniária de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento".

O artigo supra é cristalino ao fixar que o adicional é devido aos servidores estaveis.

Sabe-se que a estabilidade, nos termos do art. 41 da Constituição Federal:

"São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

Assim, uma vez que a autora foi nomeada para o cargo de auxiliar administrativo, após aprovação em concurso público, em fevereiro de 2.015, a estabilidade somente ocorrerá quando atingida a estabilidade.

Portanto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade resta suspensa porque deferida a benesse da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Juiz...

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