Acórdão Nº 0303225-13.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-12-2022
Número do processo | 0303225-13.2018.8.24.0023 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303225-13.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: MATEUS GAIO TEIXEIRA (RÉU) APELADO: RICARDO DE SOUZA PRISCO (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
1. Ricardo de Souza Prisco propôs ação contra Mateus Gaio Teixeira. Narrou que vendeu o veículo Renault/Sandero Expression, placa IUN-2670 à parte ré em 07 de julho de 2017. Afirmou que, entretanto, recebeu uma ligação da parte ré solicitando a sua presença no pátio do Detran, pois o veículo havia sido apreendido, ocasião em que descobriu que a parte ré ainda não havia feito a transferência do veículo para o seu nome, o que ocorreu apenas em 02 de outubro de 2017.
Relatou que a parte ré praticou diversas infrações de trânsito no aludido período, o que fez com que perdesse o desconto de IPVA dado aos bons condutores pelo Detran/RS, pois as multas eram aplicadas em seu nome. Asseverou, por fim, que compareceu no Detran/SC para tratar do problema, tendo sido informado que o processo de transferência seria concluído apenas após a regularização das multas. Diante dos fatos narrados pediu a condenação da parte ré: a) em obrigação de fazer, a fim de que finalize o procedimento de transferência do veículo para o seu nome perante o Detran/SC; b) ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 2.350,00; c) indenização por danos morais.
A parte ré foi citada e contestou o pedido (p. 90 a 95). Argumentou: a) falta de interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer, pois o veículo já foi transferido para o nome da parte ré; b) denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina; c) culpa exclusiva da parte autora pelos danos reclamados, uma vez que não fez a comunicação de venda perante o Órgão de Trânsito; d) impossibilidade de cobrança da multa contratual, pois não há contrato escrito entre as partes que contenha tal previsão; e) inocorrência de abalo moral passível de indenização, porquanto não houve a prática de ato ilícito; f) pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos (p. 127 a 136) e, posteriormente, fez pedido de arresto do veículo (p. 172), que foi indeferido (p. 174 e 175).
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (p. 183), tendo a parte autora se manifestado às p. 186 e 187, enquanto a parte ré se manifestou à p. 190.
É o relatório. Decido.
(...)
7. Diante do exposto julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia será acrescida de juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data da citação e correção monetária pelo INPCIBGE com termo inicial a data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual e, ainda, julgo extinto o processo em relação ao pedido de obrigação de fazer para que a parte ré conclua o procedimento de transferência de propriedade do veículo, diante da perda de objeto.
Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I e 485, IV, do CPC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: MATEUS GAIO TEIXEIRA (RÉU) APELADO: RICARDO DE SOUZA PRISCO (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
1. Ricardo de Souza Prisco propôs ação contra Mateus Gaio Teixeira. Narrou que vendeu o veículo Renault/Sandero Expression, placa IUN-2670 à parte ré em 07 de julho de 2017. Afirmou que, entretanto, recebeu uma ligação da parte ré solicitando a sua presença no pátio do Detran, pois o veículo havia sido apreendido, ocasião em que descobriu que a parte ré ainda não havia feito a transferência do veículo para o seu nome, o que ocorreu apenas em 02 de outubro de 2017.
Relatou que a parte ré praticou diversas infrações de trânsito no aludido período, o que fez com que perdesse o desconto de IPVA dado aos bons condutores pelo Detran/RS, pois as multas eram aplicadas em seu nome. Asseverou, por fim, que compareceu no Detran/SC para tratar do problema, tendo sido informado que o processo de transferência seria concluído apenas após a regularização das multas. Diante dos fatos narrados pediu a condenação da parte ré: a) em obrigação de fazer, a fim de que finalize o procedimento de transferência do veículo para o seu nome perante o Detran/SC; b) ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 2.350,00; c) indenização por danos morais.
A parte ré foi citada e contestou o pedido (p. 90 a 95). Argumentou: a) falta de interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer, pois o veículo já foi transferido para o nome da parte ré; b) denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina; c) culpa exclusiva da parte autora pelos danos reclamados, uma vez que não fez a comunicação de venda perante o Órgão de Trânsito; d) impossibilidade de cobrança da multa contratual, pois não há contrato escrito entre as partes que contenha tal previsão; e) inocorrência de abalo moral passível de indenização, porquanto não houve a prática de ato ilícito; f) pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos (p. 127 a 136) e, posteriormente, fez pedido de arresto do veículo (p. 172), que foi indeferido (p. 174 e 175).
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (p. 183), tendo a parte autora se manifestado às p. 186 e 187, enquanto a parte ré se manifestou à p. 190.
É o relatório. Decido.
(...)
7. Diante do exposto julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia será acrescida de juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data da citação e correção monetária pelo INPCIBGE com termo inicial a data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual e, ainda, julgo extinto o processo em relação ao pedido de obrigação de fazer para que a parte ré conclua o procedimento de transferência de propriedade do veículo, diante da perda de objeto.
Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I e 485, IV, do CPC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para...
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