Acórdão Nº 0303231-19.2015.8.24.0025 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0303231-19.2015.8.24.0025
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303231-19.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELADO: VALERIO BACCA (Espólio) (AUTOR) E OUTROS ADVOGADO: MARCELO TIAGO MARQUES (OAB SC032653)

RELATÓRIO

Espólio de Valério Bacca ajuizou ação de cobrança c/c danos morais e ressarcimento contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A relatando que Valério Bacca firmou com a ré, em agosto de 2012, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo. Disse que, vinculado ao ajuste, foi contratado um seguro, cuja garantia era garantir o pagamento do empréstimo, nos casos de morte natural ou acidental e invalidez. Alegou que o contratante faleceu em 02.03.2015, porém, pleiteado o pagamento do seguro, sobreveio negativa por parte da ré, que apontou que houve omissão de doença preexistente. Assim, a pretexto de que a negativa é indevida, ingressou com a presente demanda, buscando a condenação da ré ao pagamento do seguro contratado, em dobro, bem como danos morais.

Citada, a ré contestou. Sustentou que a negativa de pagamento do seguro é regular, pois o falecido teria omitido, por ocasião da contratação, sofrer de vários problemas de saúde - insuficiência renal e cardíaco -, desde 2001, situação que exclui a cobertura securitária. Impugnou a pretensão indenizatória e, ao final, requereu a improcedência do pedido (ev. 10, pet28-29 - PG).

Houve réplica (ev. 13 - PG).

Sentenciando o feito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, das parcelas do financiamento, após a morte do de cujus, até a liquidação do contrato, rejeitando, por outro lado, o pedido de danos morais e de pagamento em dobro. Consignou o magistrado que a ré não comprovou a má-fé do segurado, mormente porque não exigiu, dele, previamente exames médicos, e tampouco resposta a questionários específicos, reputando inválida a proposta de adesão juntada aos autos (ev. 29 - PG).

A sentença sofreu embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para retificar erro material no tocante à data da citação (ev. 35 - PG).

A ré recorreu, reiterando os argumentos lançados na contestação, sobretudo quanto ao fato de o de cujus ter ocultado doença preexistente, a qual inclusive deu causa ao seu falecimento. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, com o julgamento de improcedência dos pedidos (ev. 45, rec1 - PG).

O recurso é tempestivo e a ré recolheu o preparo.

Contrarrazões no ev. 47 (PG).

É o relato do necessário.

VOTO

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. De início, anoto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC) à relação contratual envolvendo as partes, ainda que isso não afaste a incidência das regras gerais previstas no Código Civil para os contratos de seguro (arts. 757 e seguintes), dentre as quais se destacam:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a...

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