Acórdão Nº 0303233-78.2017.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020

Número do processo0303233-78.2017.8.24.0005
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0303233-78.2017.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Douglas Roberto Dessbesell

Recorrida: Estalagem Dom Pablo Ltda Me


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO – EXEGESE DO ART. 9º, § 1º, DA LEI 9.099/95 – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – DIFAMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM REDE SOCIAL – PREJUÍZO DA IMAGEM DA AUTORA PERANTE SEUS CONSUMIDORES – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO – DANO MORAL CONFIGURADO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303233-78.2017.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú, em que é Recorrente: Douglas Roberto Dessbesell e Recorrida: Estalagem Dom Pablo Ltda Me.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 127/131 a fim de minorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação da sentença em cartório.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles.

Florianópolis, 23 de setembro de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Estalagem Dom Pablo Ltda Me contra Douglas Roberto Dessbesell, em que a parte autora alegou, em suma, que o réu propagou informações inverídicas sobre a Pousada através de publicações em rede social.

Na sentença os pedidos foram julgados procedentes, para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais (fls. 127/131).

Irresignado, o réu interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, ou, alternativamente, minorar o valor da indenização (fls. 138/155).

Em que pese tratar-se a recorrida de pessoa jurídica, compreendo que, no caso em apreço, é possível inferir o prejuízo de sua imagem perante seus clientes em decorrência do ato praticado pelo réu.

Neste norte, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito ao dever de indenizar os danos morais.

Contudo, em relação ao pedido de minoração do quantum indenizatório, entendo que assiste razão ao recorrente.

Às fls. 170/183, o recorrente acostou aos autos prova de sua hipossuficiência, razão pela qual o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se excessivo, levando-se em consideração a condição social e econômica das partes.

Colhe-se da jurisprudência:

"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).


Portanto, no caso em apreço, entendo que o...

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