Acórdão Nº 0303234-90.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-11-2020

Número do processo0303234-90.2019.8.24.0038
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303234-90.2019.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, INCISO III E 485, INCISO I, AMBOS DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR.

DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE AFASTADA. PRETENSA CONVERSÃO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. BENESSE CESSADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. DIRETRIZ FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303234-90.2019.8.24.0038, da Comarca de Joinville, 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Orley Marcos de Oliveira e Apelado Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho, com voto e dele participou a Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Orley Marcos de Oiveira ajuizou "Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em resumo, que laborava como eletricista e que na data de 12.07.2008 foi vítima de acidente de trabalho, "oportunidade em que sofreu uma queda, produzindo fraturas no fêmur (direito), patela e bacia" (fl. 02), sendo submetido a procedimento cirúrgico. Alegou que em decorrência do ocorrido, lhe foi concedido auxílio-doença acidentário, o qual perdurou entre 28.07.2008 e 21.12.2009. Todavia, após a cessação da benesse, "permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas" (fl. 02), fazendo jus à concessão de auxílio-acidente. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos (fls. 11/93).

Oportunizada a comprovação do prévio requerimento administrativo (fl. 94), o Autor alegou a sua desnecessidade (fls. 97/100).

Sobreveio sentença de extinção (fls. 101/104), nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial ajuizada por Orley Marcos de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo codex, julgo extinto o processo.

Sem Custas, inteligência do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

P. R. I-se. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se em definitivo. "

Opostos aclaratórios pelo Autor, foram rejeitados (fl. 119).

Irresignado, o Autor interpôs apelação (fls. 124/136). Alega ser dispensável o prévio requerimento administrativo. Refere que tratando-se de "Auxílio-acidente, a regra é que seja desnecessário o PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, quando o Segurado percebia o auxílio-doença" (fl. 130), tal como é o caso dos autos. Requer a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem.

Apresentadas contrarrazões (fls. 139/141), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinando pela desnecessidade de intervenção (fl. 150).

Este é o relatório.


VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 3:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de apelação cível interposta por Orley Marcos de Oiveira em face da sentença que julgou extinta a Ação Acidentária, por si deflagrada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude da ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo.

Em suas razões, o Apelante/Autor defende a desnecessidade do prévio requerimento administrativo. Refere que tratando-se de "auxílio-acidente, a regra é que seja desnecessário o PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, quando o Segurado percebia o auxílio-doença" (fl. 130), tal como é o caso dos autos.

O inconformismo não comporta provimento.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que, para que reste configurado o interesse de agir nas ações previdenciárias, em regra, se faz necessário o prévio requerimento administrativo.

Na ocasião, todavia, ressalvou a desnecessidade da providência, quando a autarquia já se encontra ciente das moléstias de que padece o segurado, como no caso de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.

Colhe-se da ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se...

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