Acórdão Nº 0303239-91.2019.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0303239-91.2019.8.24.0045
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0303239-91.2019.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA – TEORIA DA APARÊNCIA – EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, ATUAM EM PARCERIA E UTILIZAM-SE DE LOGOTIPO IDÊNTICO – MÉRITO – CANCELAMENTO DE VOO, REALOCAÇÃO EM ITINERÁRIO DIVERSO E ATRASO SUPERIOR A 10 (DEZ) HORAS ATÉ O DESTINO FINAL – PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA QUE CARACTERIZA OBRIGAÇÃO MÍNIMA E NÃO DISPENSA A COMPANHIA AÉREA DE SUPORTAR OS TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL COMPROVADO – ABALO ANÍMICO CONFIGURADO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL (R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR) QUE NÃO MERECE ACOLHIDA PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM OS NOVOS CRITÉRIOS DESTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM POR SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

"É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve voo cancelado por falha operacional de empresa aérea. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do consumidor é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano" (TJSC, AC n. 0303258-03.2018.8.24.0023, Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 12.03.2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303239-91.2019.8.24.0045, de Palhoça, em que é Recorrente Aerovias Del Continente Americano S.A. – AVIANCA e Recorridos Vilcionei Marcio Weirich e Renata Maria Demétrio:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020


Luis Francisco Delpizzo Miranda

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