Acórdão Nº 0303247-45.2018.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0303247-45.2018.8.24.0064
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303247-45.2018.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PROTESTO REGULAR. CARTA DE ANUÊNCIA DISPONIBILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR/AUTOR EM REALIZAR A BAIXA DO PROTESTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ADUZ QUE ALÉM DO PROTESTO HOUVE TAMBÉM A INSCRIÇÃO NO SERASA. ARGUMENTA QUE A RETIRADA DO GRAVAME É DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. TESES REFUTADAS. DE POSSE DA CARTA DE ANUÊNCIA , CABE AO RECORRENTE A BAIXA DO PROTESTO E RETIRADA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303247-45.2018.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Isaias Stimer Teixeira e Recorrido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos seus termos. Arca o Recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, estes suspensos conforme §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto beneficiário da justiça gratuita.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 29 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora


RELATÓRIO

Isaías Stimer Teixeira interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca de São José, que julgou improcedentes os seus pedido de condenação da ré em danos morais (fls. 78-81).

Em suas razões recursais (fls. 83-89), relata a manutenção indevida do protesto em seu nome, o que perdurou 8(oito) meses, devendo então ser indenizado por danos morais.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Destaca-se não repousar controvérsia a respeito do protesto do nome do autor em cartório e que este foi devido.

O recorrente alega que o fato danoso se deu pela manutenção do protesto após a quitação da dívida, havendo também inscrição no Serasa.

Apesar dos fatos alegados pelo recorrente, tem-se que em se tratando de protesto regular, após o pagamento, estando de posse da carta de anuência, quem deve fazê-lo perante o cartório é o devedor. A carta de anuência quem deve fornecer é a credora e, no caso em questão, houve o fornecimento deste documento.

Alega o recorrente que o seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA, e que a retirada caberia ao recorrido a contar da data do pagamento, o que teria gerado manutenção indevida. Cumpre observar que a inscrição no SERASA foi justamente em decorrência do protesto do título em questão.

Consigna-se que todo procedimento estava ao alcance do devedor, que poderia com a carta anuência proceder a baixa do protesto e consequentemente a retirada do protesto nos cadastros do SERASA.

Verifica-se omissão do recorrente, que teve oportunizado todos meios para "limpar" seu nome. Não podendo aproveitar-se agora de sua desídia para beneficiar-se de indenização por danos morais.

Sobre o tema assim já foi julgado nas Turmas de Recursos Catarinenses:


INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO EM CARTÓRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ATRASO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. ÔNUS DO DEVEDOR EM PROCEDER A BAIXA DO PROTESTO. CARTA DE ANUÊNCIA NÃO SOLICITADA. DESCONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO DO PROTESTO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR CULPA DO RECORRENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0311019-94.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Juiz Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020).


RECURSO...

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