Acórdão Nº 0303250-09.2016.8.24.0019 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0303250-09.2016.8.24.0019 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0303250-09.2016.8.24.0019, de Concórdia
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM ATÉ 30 DIAS CONTADOS DA DATA DE ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO DO STJ, TJSC E TURMAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303250-09.2016.8.24.0019, da comarca de Concórdia Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal, em que é recorrente Maria Fatima Sartori, e recorrida União Catarinense Administradora de Consórcios Ltda.:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Fátima Satori, inconformada com a sentença em que julgados improcedentes os pedidos por ela formulados, alegando, em síntese, que os valores pagos pelo consórcio devem ser imediatamente restituídos e a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas nas pp. 116-127.
O reclamo não merece provimento.
O entendimento esboçado pelo magistrado a quo é aquele pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)
Este entendimento também é aplicado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelas Turmas Recursais: TJSC, Apelação Cível n. 0001755-48.2013.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019 e TJSC, Recurso Inominado n. 0303348-20.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 26-02-2019.
Diante deste cenário e, considerando que (i) não houve a prática de ato ilícito/falha na prestação dos serviços e que (ii) a recorrente não comprovou ter sofrido danos significativos passíveis de indenização, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
DEFERE-SE o pedido de Justiça gratuita.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CP...
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