Acórdão Nº 0303251-08.2016.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo0303251-08.2016.8.24.0079
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303251-08.2016.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELANTE: GENTE SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO: Klaus Giacobbo Riffel (OAB RS075938) ADVOGADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) APELADO: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Azul Companhia de Seguros Gerais ajuizou "ação regressiva de ressarcimento de danos" contra o Município de Videira, com o intuito de cobrar-lhe danos materiais decorrentes de acidente de trânsito com veículo de propriedade do ente municipal.

Relatou, para tanto, que firmou contrato de seguro com Evaldo Soerger, através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o automóvel de marca Honda, modelo City, de placa MLS 3210, contra riscos de acidente de trânsito.

Narrou que, no dia 02.09.13, o referido veículo estava estacionando quando foi abalroado em sua traseira pelo automóvel Marcopolo, modelo Volare, de placa MHE - 1017, de propriedade do réu.

Enfatizou que a responsabilidade pelo infortúnio deu-se exclusivamente em razão da conduta do réu que perdeu o controle do veículo que conduzia, vindo a chocar-se contra o automóvel assegurado regularmente estacionado.

Em razão do acidente, destacou que o veículo sofreu danos materiais que lhe ensejaram a despesa de R$ 1.787,00 (mil setecentos e oitenta e sete reais) a título de franquia. Nesse cenário, afirmou que, por força do contrato securitário já aludido, responsabilizou-se pelos danos causados ao seu segurado, já devidamente descontada a franquia, pagando os valores correspondentes ao conserto do veículo, no importe de R$ 16.937,40 (dezesseis mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).

Nesse cenário, nos moldes do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188/STF, requereu a sua sub-rogação aos direitos que competem ao segurado a fim de postular o ressarcimento do valor despendido no conserto do veículo avariado.

Aduziu que a parte ré é proprietária do veículo causador do acidente, de modo que deve ser reconhecida a sua responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a outrem. Assim, arguiu que, não obstante o condutor do veículo do réu tenha agido com imprudência no acidente em comento, o requisito subjetivo é irrelevante para a caracterização do seu dever de indenizar.

Ainda, sustentou que o veículo causador do acidente era conduzido, na ocasião do acidente, por empregado/preposto da ré, fato que invoca a responsabilidade civil do empregador/comitente. Nesse viés, destacou o entendimento sumular n. 341/STF que prevê que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Outrossim, salientou que o art. 37, § 6º, da CF é claro ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelos danos produzidos por seus agentes.

Pelos motivos acima expostos, requereu a procedência dos pedidos iniciais para que seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva do ente público e, consequentemente, a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos suportados devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (evento 1, PET1 - COMP17).

Em contestação, o Município de Videira, inicialmente, requereu, nos termos do art. 125, II, do CPC/15, a denunciação da lide à empresa seguradora Gente Seguradora.

Em sede preliminar, argumentou que já transcorreu o prazo prescricional de três anos para a propositura de ação regressiva da seguradora contra o terceiro causador do dano (art. 206, § 3º, V, do CC), uma vez que o acidente ocorreu em 02.09.13 e a demanda foi recebida em 09.09.16.

Quanto ao mérito, contou que as partes buscaram a solução consensual do litígio na via administrativa, porém, sem êxito. Alegou que, em razão do infortúnio, foi instaurado Processo Administrativo n. 18402/2013 para apurar a responsabilidade do ente municipal no acidente de trânsito.

Narrou que o que se apurou na Sindicância foi que "o servidor público Mauri José Spolti, motorista da Secretaria de Saúde, iria sair de viagem no domingo à noite, para levar pacientes a Florianópolis. Chegando ao local para pegar o micro-ônibus Placas MHE 1017, constatou que o mesmo não estava funcionando, sem sinal de bateria. Com isso, foram acionados os serviços do mecânico Evaldo Soerger, que ali compareceu com o seu veículo Honda/City, placas MLS 3210, estacionando-o entre os dois ônibus que estavam parados em frente à Secretaria de Saúde. Foi constatado que o ônibus estava sem ar, e por ser automático, o veículo não funciona sem ar (sendo o ar que faz funcionar os freios e o abrir e fechar das portas). Foi utilizada uma bateria para dar partida no motor e fazer o veículo funcionar, pois é funcionando que o ar é carregado novamente. Esclareceu o motorista que após dar a partida, deixou o ônibus funcionando para carregar de ar, e saiu do veículo para ajudar o mecânico a carregar a bateria de socorro de volta ao seu veículo, quando de inopino, a porta do ônibus fechou sozinha e o veículo disparou, vindo a colidir com o Honda/City de Evaldo, que devido ao impacto, ainda atingiu o ônibus que estava estacionado imediatamente à frente".

Afirmou que a conclusão da referida Sindicância foi no sentido de reconhecer a ausência de culpa do particular para a ocorrência do evento danoso, bem como atestar a responsabilidade do ente municipal pelo sinistro.

No entanto, asseverou que Evaldo Soerger, mecânico de ônibus e caminhões, agiu de forma imprudente ao estacionar o seu veículo imediatamente à frente do micro-ônibus em conserto, sem se certificar que o veículo estava ou não com o freio acionado. Concluiu, assim, que deve ser exonerado do dever de indenizar porque comprovada a ausência de nexo de causalidade.

Também alegou que o evento danoso não foi causado por nenhum agente estatal, sendo inaplicável a norma constitucional relativa à responsabilidade civil objetiva do Estado. Desse modo, enfatizou que a sua responsabilidade subjetiva só pode ser reconhecida quando comprovada a conduta culposa dos seus agentes.

Arguiu que os danos do acidente não fora causados pelo motorista do Município, mas sim, pelo carregamento de ar feito pela própria vítima do evento, configurando situação de força maior. Dessa forma, ante a ausência de conduta culposa de seu preposto, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Além disso, no caso do reconhecimento da procedência dos pedidos exordiais, postulou a aplicação do art. 85, § 3º, I, do CPC/15 para fins de fixação de honorários advocatícios e o reconhecimento da sua isenção ao pagamento de custas processuais.

Nesses termos, requereu o acolhimento do pedido de denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S/A e a improcedência dos pedidos iniciais (evento 14, PET28 - INFO36).

A parte autora apresentou manifestação à contestação do município réu (evento 18, PET40).

O juízo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT