Acórdão Nº 0303256-71.2018.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0303256-71.2018.8.24.0075
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303256-71.2018.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: JOAO LUCIANO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) ADVOGADO: MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) APELANTE: JONESMAR PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) ADVOGADO: MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) APELADO: THUAN ANSELMO MARCON (AUTOR) ADVOGADO: LILIANE SASTRE NUNES (OAB SC045657)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 111), da lavra do Magistrado Edir Josias Silveira Beck, in verbis:
THUAN ANSELMO MARCON ajuizou a presente AÇÃO que chamou de INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES contra JOAO LUCIANO PEREIRA E JONESMAR PEREIRA afirmando ter sido o primeiro réu o culpado por acidente de trânsito que lhe causou (nele, autor) danos de ordem material, estética e moral, isto na condução de veículo pertencente ao segundo réu, razão pela qual requereu a condenação deles ao pagamento de verba reparatória.
Os réus, citados, vieram aos autos dizer da inépcia da inicial e, no mérito, da ausência de responsabilidade de João, inexistindo abalo moral passível de reparação, bem como ausente prova do alegados danos materiais, postulando a "improcedência total" dos pedidos.
O autor manifestou-se diante da resposta.
A audiência conciliatória restou sem êxito.
Foi realizada prova pericial.
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas apresentadas e tomado depoimento pessoal do réu João.
As partes apresentaram alegações finais reiterando suas manifestações, agora sob análise da prova produzida.
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e, por conseguinte condeno os réus a pagarem ao autor: a) a quantia de R$ 150,00, monetariamente corrigida desde o aforamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso; b) a quantia mensal de R$ 231,59, até o último dia de cada mês e desde o mês seguinte ao sinistro, de forma vitalícia com correção monetária e juros moratórios legais mensalmente individualizados; c) a quantia de R$ 120.000,00, monetariamente corrigida desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 60% das custas processuais, arcando o autor com os valores remanescentes. Devem os réus arcar, ainda, com honorários de advogado, os quais fixo em 17% do valor da condenação, indo o autor condenado a pagar 15% da diferença existente entre o valor da causa e o valor da condenação.
Deixa-se de ordenar expressamente a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência direcionados às partes porquanto consequência legal da gratuidade dantes concedida.
Comunique-se o resultado do presente julgamento à relatoria do agravo noticiado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos originais)
Ato contínuo, os réus opuseram aclaratórios (evento 116), os quais foram rejeitados (evento 124).
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os demandados interpuseram a presente apelação cível (evento 131), alegando, preliminarmente: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a realização de perícia física de acidente de trânsito; (b) a existência de julgamento citra petita, pois não restou analisado, em sentença, o pedido de abatimento das verbas recebidas do seguro obrigatório DPVAT, daquelas fixadas judicialmente e; (c) a ocorrência de julgamento ultra petita, pois, o autor somente postulou o pensionamento em valor equivalente à sua incapacidade e o Togado, por sua vez, fixou a indigitada verba em montante correspondente à integralidade da diferença entre aquele auferido antes do sinistro e aquele recebido após a concessão do benefício acidentário, sem qualquer limitação atinente ao percentual de redução da capacidade laboral.
Quanto ao mérito, sustentou: (i) a culpa exclusiva da vítima que, supostamente, transitava na via em velocidade superior à permitida; (ii) que a reparação no importe de R$ 150,00, merece ser afastada, pois não há qualquer prova de seu efetivo desembolso, tampouco do nexo axiológico existente entre o pagamento e o sinistro e; (iii) que o pensionamento merece ser arredado igualmente, pois a incapacidade laboral não restou demonstrada. Sucessivamente, caso não seja este o entendimento deste Órgão Fracionário, defende que o valor merece ser, pelo menos, limitado à efetiva perda funcional. No mais, aduziu que os prejuízos morais também não restaram comprovados e que, acaso mantida, a condenação merece ser sensivelmente reduzida, pois, o patamar fixado, beira ao enriquecimento ilícito. Por fim, postulou a redução da verba honorária.
Ato contínuo, o autor ofertou contrarrazões (evento 138), pugnando pelo desprovimento da insurgência e pela condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.
Isso dito, porquanto próprio e tempestivo, o recurso comporta conhecimento.
Passa-se à análise da insurgência.

Preliminares
Em sede preliminar, os apelantes defendem que o indeferimento da perícia física de acidente de trânsito encerrou flagrante cerceamento de seu direito de defesa pois, por intermédio desta, pretendiam provar a culpa exclusiva da vítima.
Todavia, sem razão. Explica-se.
Cediço que o ordenamento jurídico confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento" - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos arts. 369, 370 e 371 da novel legislação processual civil.
Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667).
Justamente por esta razão, o art. 472 do Código de Ritos estabelece que: "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentaram, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
E, à luz dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a existência de prova suficiente para a comprovação das alegações das partes consistente em documentação pertinente ou em laudos técnicos já justifica a dispensa da prova pericial", sendo certo que a "avaliação da desnecessidade dessa prova fica a critério do juiz" (in Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1096).
Na hipótese em tela, consoante se extrai do conjunto fático-probatório, mormente os Boletins de Ocorrência lavrados pelo 5º Batalhão da Polícia Militar e pela Delegacia de Delitos de Trânsito e Divisão de Crimes Ambientais - afigura-se razoável a negativa de produção da prova pericial postulada.
Isso porque, consoante narrativa do acidente feita pelo próprio requerido /condutor, ao sinalizar sua intenção de manejar à esquerda, no sentido da Rua José Nicolau de Carvalho, sem observar as cautelas necessárias para realizar a manobra, o condutor do veículo VW/Gol, Sr. João Luciano Pereira, acabou por interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor que trafegava em sua mão de direção - elemento fático que prepondera, em termos de nexo de causalidade, sobre eventual excesso de velocidade da moto abalroada. Disse ele: "não parou, mais(sic) olhou para ver se não vinha carro, sinalizou para entrar a(sic) esquerda que no meio da travessia não percebeu que uma motocicleta vinha em sentido oposto que esta veio a colidir de frente com o veículo vindo a parar debaixo de se veículo" (fls. 43-51 - autos principais).
Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes desta Casa de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DESNECESSÁRIOS. SUBSTRATO DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUAESTIO. MANOBRA DE ACESSO A VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DO FLUXO DE VEÍCULOS. DINÂMICA ATESTADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. PREPONDERÂNCIA, ADEMAIS, DO INGRESSO INOPINO EM RODOVIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A inobservância dos deveres de cautela por parte do condutor que invade via preferencial advindo de via vicinal é circunstância preponderante sobre eventual excesso de velocidade na ocorrência de acidentes. (TJSC, Apelação Cível n. 0300328-23.2016.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2019).
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE...

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