Acórdão Nº 0303265-48.2019.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2021

Número do processo0303265-48.2019.8.24.0091
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303265-48.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: MICHAEL BERMPOHL (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

A sentença, de fato, merece reforma sobre o quantum indenizatório fixado.

É certo que em matéria de danos morais não há critérios objetivos ou limites à mensuração do quantum indenizatório, devendo-se evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.

Deve-se, portanto, estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, e, apesar dos transtornos, não há notícias de prejuízos maiores a vida privada da parte autora. Destarte, necessário minorar os danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto ao tema, já decidiu a Segunda Turma Recusal ao arbitrar o valor de R$3.000,00: "RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MORAIS AFASTADOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDOR. DOCUMENTO QUE COMPROVA O LANÇAMENTO DO DÉBITO NO CARTÃO UTILIZADO PARA PAGAMENTO, O QUAL NÃO FOI CONFIRMADO PELO CAIXA DO SUPERMERCADO, EM QUE PESE SUPOSTAMENTE CONCLUÍDA A OPERAÇÃO COM A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS PELO CONSTRANGIMENTO DE TER QUE ABANDONAR AS COMPRAS NO CAIXA DO SUPERMERCADO, NA PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS. VERSÃO DO CONSUMIDOR CRÍVEL. FATO QUE ORIGINOU A LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO NARRADA QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. ADEMAIS, DESÍDIA DA BENEFICIÁRIA EM PROMOVER O ESTORNO DOS VALORES PAGOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Recurso Inominado n. 0328353-87.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 25-08-2020).

Voto por dar parcial provimento ao recurso para minorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ). Sem custas e honorários advocatícios.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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