Acórdão Nº 0303272-06.2017.8.24.0125 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0303272-06.2017.8.24.0125
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303272-06.2017.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: A.M.M. TRANSPORTES E ARTEFADOS DE CIMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB MG139387) ADVOGADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB MG086844) APELADO: BREITKOPF CAMINHOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: NELSON LUÍS TESTONI (OAB SC008295) ADVOGADO: SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420)

RELATÓRIO

AMM Transportes e Artefatos de Cimento Ltda. ajuizou ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos em face de Breitkopf Caminhões Ltda. e Banco Volkswagen S.A, narrando, em síntese, que adquiriu no ano de 2015 da primeira requerida e por meio de financiamento com a segunda um caminhão MAN TGX e uma bi-caçamba.

Alegou que no momento da compra foi informada sobre a possibilidade de utilização daquele caminhão acoplado a um bi-caçamba, mas que em 2017 o veículo passou a apresentar diversos problemas, quando, então levou o veículo à concessionária e foi informada de que o caminhão apresentava problemas devidos ao acesso de peso e que aquele modelo não era compatível com o carregamento de uma bi-caçamba.

Informou ainda que uma resolução do CONATRAM proibia a utilização daquele modelo de caminhão junto à bi-caçamba, mas que tal circunstância não lhe foi informada no momento da compra.

Nesse contexto, argumentou que os réus lhe levaram ao erro no momento da compra, pois informaram ser possível utilizar o caminhão para o fim pretendido, razão pela qual postulou pela rescisão do contrato e por reparação por perdas e danos.

Citada, a primeira ré apresentou contestação (evento 35, DOC51), em que narrou o modelo do caminhão foi escolhido espontaneamente pela parte autora, não havendo qualquer induzimento por parte de seus funcionários. Narrou ainda que não vende qualquer implemento aos caminhões, de sorte que a bi-caçamba foi adquirida em outro momento e com outra empresa totalmente distinta e desconexa de si.

Assim, postulou pela improcedência da demanda.

O Banco Volkswagen também apresentou contestação (evento 41, DOC64), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforçou os argumentos já apresentados pela ré Breitkopf.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do representante da ré Breitkopf.

Na sequência, sobreveio sentença de improcedência nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Breitkopf Cominhões Ltda e Banco Volkswagen S.A.

Corrijo o valor atribuído à causa, para que corresponda a R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), devidamente atualizado.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a adequação do valor da causa, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, para cada uma das pessoas jurídicas requeridas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se

Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, defendeu que o produto vendido era impróprio ao fim pretendido, visto que as requeridas não lhe informaram sobre a impossibilidade de utilização do caminhão 6x2 para a acoplar uma bi-caçamba. Citaram a resolução do CONATRAN e requereu a reforma da sentença para rescindir o negócio jurídico firmados entre as partes e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais.

Contrarrazões no evento 104, DOC1 e no evento 106, DOC1.

É o relatório.

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