Acórdão Nº 0303281-22.2017.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0303281-22.2017.8.24.0010
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303281-22.2017.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: CLAUDIO CORAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Braço do Norte, Claudio Coral ajuizou "ação de anulação de comunicação de venda de veículo c/c declaratória de inexistência de débito, danos morais e pedido liminar", contra o Detran/SC e o Estado de Santa Catarina, aduzindo que em 30/10/2017 compareceu ao Detran para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, mas foi surpreendido com a informação de não ser possível realizar o procedimento porque "constavam mais de 67 multas e mais de 400 pontos em sua CNH tendo em vista uma comunicação de venda efetuada ao mesmo em 2011 de uma motocicleta de placa MCM3211, RENAVAM 796448213"; que nunca foi proprietário de tal veículo; que todos os procedimentos de alienação, comunicação de venda e adimplemento de licenciamentos, desde 2011, foram realizados pelo efetivo proprietário; que é evidente o erro administrativo promovido pelo Detran/SC; que tem direito à indenização pelos danos morais que sofreu.

Ao final, pleiteou medida liminar, a ser confirmada ao final, "para que promovam a exclusão da comunicação de venda da motocicleta de placa MCM3211, RENAVAM 796448213 da CNH da parte autora, bem como a exclusão dos pontos e das multas e o IPVA, licenciamento anual e o seguro obrigatório DPVAT, para que a parte autora possa realizar a renovação da sua CNH Nº 02508871148, sob pena de multa diária", além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Requereu concessão de justiça gratuita.

A decisão do Juízo de Primeiro Grau foi pela extinção da demanda em face do Detran/SC, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Também, deferiu o pleito liminar, "ordenando à parte ré promova a suspensão dos pontos e multas referentes à motocicleta indicada na inicial, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00 (mil reais), para cada mês em que não for atendida a presente ordem (astreintes), conforme arts. 536, § 1º, c/c 537 do CPC".

Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação. Em suas razões, defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável por atos de terceiros, especialmente de quem comunicou a venda do veículo e do efetivo proprietário. No mérito, defendeu que não deu causa à demanda, pois recebeu os documentos e promoveu os registros exigidos; que houve má-fé na emissão de procurações para terceiros pelo proprietário do veículo, e, por isso, é ele quem deve responder pelos prejuízos causados; que "as autoridades públicas, inclusive os agentes de trânsito, gozam de fé pública, havendo presunção legal de autenticidade dada aos atos praticados pelas pessoas que exercem cargo ou função pública"; que não há responsabilidade civil que possa ser exigida do Estado pelo ocorrido; que "utiliza a parte autora de meras alegações em relação a suposta negligência estatal, não conseguindo demonstrar a ocorrência do efetivo dano, tão pouco que foi o ente público que deu causa ao alegado dano"; que não há nos autos comprovação do dano moral sofrido pelo autor, que narrou meros aborrecimentos. Por isso, pugnou pela improcedência do pedido.

Houve comunicação sobre o cumprimento da liminar, além de manifestação das partes e do Ministério Público que entendeu não ter interesse na causa.

Em sentença, o magistrado de Primeiro Grau decidiu o seguinte:

"Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência:

"1. DECLARO nulo o ato administrativo de comunicação de venda da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placas MCM 3211, RENAVAM 796448213, para o nome do autor;

"2. DETERMINO, em definitivo, a exclusão das multas, débitos e pontuação referentes ao mencionado veículo da CNH do autor 02508871148;

"3. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser suportado pelo requerido em favor do autor, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.

"Ratifico, na íntegra, a decisão de EVENTO 3.

"Ainda, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

"Por fim, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação."

Inconformado, o Estado apelou. No recurso, reiterou os argumentos da contestação, em especial que era dispensada a assinatura do comprador no ato de transferência de veículo; que agiu em cumprimento à legislação vigente, especialmente do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; que deve ser afastada a indenização por dano moral, ou, pelo menos, diminuída; que deve ser excluída a multa da decisão que deferiu a tutela de urgência.

Com as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, considerou ausente o interesse público e deixou de se manifestar.

VOTO

1) No caso dos autos, a pretensão do autor realizar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem ser responsável por comunicação de venda/aquisição da motocicleta de placa MCM-3211, RENAVAM 796448213, e das penalidades administrativas incidentes sobre o referido veículo.

Defende que nunca foi proprietário da motocicleta e que a comunicação foi registrada por equívoco. Por isso, não é responsável pelas infrações de trânsito cometidas com o bem nem pode responder pelas multas e pontos decorrentes.

Sobre a transferência de veículo, como informação, determina o Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

"I - for transferida a propriedade;

"II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

"III - for alterada qualquer característica do veículo;

"IV - houver mudança de categoria.

"§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

"§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo...

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