Acórdão Nº 0303283-10.2017.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0303283-10.2017.8.24.0004
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303283-10.2017.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: PRIME BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (AUTOR) APELANTE: ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS RAZÃO LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Prime Brasil Assessoria Empresarial Ltda. (autora) e Administradora de Imóveis Razão Ltda. (ré) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 40 dos autos de origem) que, nos autos de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda e de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

PRIME BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. propôs ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais em desfavor de ADMINISTRADORA DE IMOVEIS RAZÃO LTDA. alegando que firmou com a parte ré, em 27/08/2010, o contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do lote 20, quadra 14, matriculado sob o número 41.370 do CRI de Araranguá, pelo preço ajustado de R$ 81.316,00, mediante 5 parcelas de R$ 2.772,00 (duas em favor da intermediadora Avenida Imóveis), além de outras 30 notas promissórias no valor de R$ 2.250,00 cada, a primeira com vencimento em 28/02/2011, todas já devidamente quitadas. Ponderou que, quando solicitada a outorga da escritura, a parte demandada teria informado acerca da impossibilidade em decorrência de decisão liminar proferida nos autos 5003632-62.2013.4.04.7204 da 4ª Vara da Justiça Federal em Criciúma, em 05/06/2013, quando se vedou qualquer prática de construção ou compra e venda, tutela posteriormente confirmada em sentença datada de 20/02/2017. Asseverou que, já no inquérito civil prévio à ação, a FATMA foi notificada sobre a falta de estudo de impacto ambiental, a supressão de diversas áreas de preservação permanente e a contaminação do lençol freático devido à inadequação do sistema de esgoto, após o que, em 2011, a FATMA teria notificado a parte ré para cessar toda e qualquer atividade para implantação do loteamento, tendo sido, por fim, cancelado o licenciamento. Enfatizou que o imóvel foi comercializado sem que cumpridas as exigências do Decreto-lei 58/1937, muito embora a parte autora tenha cumprido suas exigências, motivo pelo qual faria jus à resolução do contrato, bem como à devolução dos valores, inclusive comissão de corretagem, multa contratual de 10%, multa moratória de 2%, juros de mora e correção, além do ressarcimento do valor de IPTU no montante de R$ 1.923,85 pagos desde 10/03/2010. Ponderou que experimentou abalo moral, que pretende a compensação. Juntou documentos.

Determinada a emenda para indicação do valor dos danos morais, esclarecimento das verbas pleiteadas e adequação do valor da causa com recolhimento de custas (evento 5).

Vieram as petições dos eventos 8 e 11.

Ordenada a citação (evento 15).

Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pontuou que a parte autora adquiriu, em 16/10/2007, conforme escritura de compra e venda, os lotes 01 e 20 da quadra 37, mediante o preço de R$ 44.960,00, ao passo que somente em 05/06/2013 foi concedida medida liminar na ação civil pública 5003632-62.2013.4.04.7204. Defendeu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação na justiça federal, em que determinada a realização da prova pericial, pois inexistiria certeza de que a área afetada era de preservação permanente. Pontuou que todas as etapas de regularização do empreendimento foram devidamente observadas, inclusive, ainda em 1991, teria obtido todas as autorizações necessárias perante os órgão públicos, evocando argumentos para atestar a legitimidade da venda. Enfatizou que a parte autora não quitou o preço. Pontuou que o negócio se concretizou em 16/10/2007, ao passo que a ação 5003632-62.2013.4.04.7204 foi distribuída em 03/05/2013 e a liminar deferida em 05/06/2013, de forma que não há como se imputar à parte ré qualquer responsabilidade, pois a autora detinha todas as licenças necessárias, segundo a época dos fatos. Apontou que, pela decisão liminar, não há certeza sobre a agressão em área de preservação permanente, de forma que não há nexo de causalidade a acarretar responsabilidade da parte ré. Impugnou o pedido de indenização pela ausência de provas, afirmando, ainda, a inexistência de multa contratual de 10%, já que não firmado tal instrumento com a ré, bem como se insurgiu quanto ao montante requerido. Sustentou não ter ocorrido abalo moral. Requereu a suspensão e a improcedência (evento 22). Juntou documentos.

Houve manifestação à contestação, quando a parte autor informou que a contestação refere-se a de outro processo, clamando pelo reconhecimento da revelia (evento 23).

Por meio da decisão do evento 25 foi considerada prejudicada a tese de impugnação à gratuidade da justiça e afastada a de revelia, pois a regularidade do loteamento é fundamento que aproveita também a esta demanda. Por fim, foi ordenada a suspensão do feito por um ano de forma a se aguardar o julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida em sede de ação civil pública pelo Tribunal Regional Federal.

Interposto agravo de instrumento (evento 30), quando foi concedido efeito ativo ao recurso, diante do que a parte autora requereu o prosseguimento do feito (evento 31).

Provido o recurso (eventos 35 e 36).

Vieram conclusos os autos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487,I, do CPC, para

a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

- declarar a resolução do contrato de compra e venda do lote 20, quadra 14, matriculado sob o número 41.370 do CRI de Araranguá, com a devolução das quantias pagas pela autora, no valor de R$ 81.360,00, já incluída a comissão, valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, e com juros de mora, em 1% ao mês, a contar da citação;

- impor a multa moratória de 2% e multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

- condenar a parte ré a restituir as despesas de IPTU, a contar do ano de 2010, com correção monetária, pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, e com juros de mora, em 1% ao mês, a contar da citação;

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado entre o montante pedido e o obtido (proveito econômico); e a parte ré ao pagamento de 90% das custas e de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.

Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.

Em suas razões recursais (Evento 50, APELAÇÃO1, p. 1-18 dos autos de origem), a parte ré assevera que, "Na ação civil pública nº 5003632-62.2013.404.704, sequer há certeza de que o loteamento Paiquerê tenha invadido área de preservação permanente, e tanto é assim, que a pedido da ora Contestante, corretamente foi determinada a realização de perícia técnica" (grifos no original - p. 15), em referência ao saneamento daquela demanda.

Em alusão à tutela provisória deferida a pedido do Ministério Público Federal na mencionada ação civil pública, sustenta que "as licenças concedidas [para a realização de obras no loteamento litigioso] foram suspensas mas não revogadas até este momento" (destaques na petição - p. 16), de modo que, em decorrência da "presunção de legalidade dos atos administrativos (neste caso a validade das licenças concedidas ao empreendimento sob comentário), a presente ação, obviamente fadada ao insucesso, não pode acolher pedido de rescisão contratual" (grifos nas razões recursais - p. 16).

Defende o afastamento das condenações à restituição da quantia paga e ao pagamento de multa contratual, bem como a prescrição dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, tendo em vista que "o último pagamento realizado pela Autora, por conta do preço certo e ajustado para a promessa ocorreu, em 31 de julho de 2013" e que a "liminar na ação civil pública nº 5003632-62.2013.404.7204, foi deferida em 05 de junho de 2013, enquanto que a presente ação foi distribuída em 25 de setembro de 2017" (p. 17).

Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam rejeitadas as postulações inaugurais.

Já a parte autora, em suas razões de apelação (Evento 45, APELAÇÃO1, p. 1-17 dos autos de origem), aduz que o INPC é inaplicável para fins de atualizar monetariamente o montante devido, haja vista que "objetiva a correção do poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da...

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