Acórdão Nº 0303283-64.2014.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo0303283-64.2014.8.24.0020
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303283-64.2014.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (EXEQUENTE) APELADO: SALETE MARIA SCARSI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 5º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial movida contra Salete Maria Scarsi, julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.

Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.

Sem honorários.

Publique-se. Registres-e. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu, em síntese, a inocorrência de prescrição, uma vez que a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. Assim, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Insurge-se a instituição financeira contra a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, em reconhecimento da prescrição direta ante a ausência de citação da parte demandada no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

Extrai-se dos autos que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 05-12-2014, com supedâneo em Cédula de Crédito Bancário (Evento 1, INF6), e convertida em execução de título extrajudicial na data de 20-04-2017 (Evento 65, DEC64), sendo que até a data da sentença, em 07-09-2021, não havia ocorrido a citação regular.

Pois bem.

Sobre a interrupção do prazo prescricional, o art. 202, I, do Código Civil dispõe, in verbis:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

Já a lei processual aplicável à época da propositura da ação (CPC/73), com correspondência no atual art. 240 e parágrafos do CPC/15, regia:

Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

Assim, do breve cotejo que se faz entre os dois dispositivos legais que incidem na espécie, infere-se que o Código Civil, para ter efetividade nos seus ditames, remete às regras processuais a fim de que seja verificada a ocorrência da prescrição, sobretudo com foco na realização da citação válida. O artigo 219 do CPC/73 era expresso nesse sentido e continua sendo agora no art. 240, CPC/15, in verbis:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§1º A interrupção da prescrição, operada pelo...

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