Acórdão Nº 0303287-05.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0303287-05.2017.8.24.0018
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303287-05.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: JOZIANE SCHVARTZ ADVOGADO: SALVADOR ANTUNES DE MELLO (OAB SC004092) APELANTE: LUCIANA DO AMARAL ADVOGADO: MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO: FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) APELADO: FIOROTTO & MERCURIO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO: HENRIQUE CHAGAS (OAB SP113107) ADVOGADO: ALESSANDRA LUZIA MERCURIO (OAB SP205955) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, in verbis (Evento 90):

Josiane Schvartz ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de Loureiro & Mercúrio Odontologia Ltda ME (nome fantasia "Odonto San") e Luciane do Amaral, todos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, ter contratado serviço de reparação ortodôntica com a primeira ré em 6-12-2013, cujos procedimentos odontológicos foram realizados pela segunda ré, integrante do corpo clínico da primeira. Contou que após três anos, o tratamento ortodôntico foi concluído e o aparelho foi retirado, quando então a segunda demandada sugeriu que fizesse clareamento dentário. Relatou que aceitou realizar o procedimento estético pelo valor de R$ 250,00, sendo que os moldes foram produzidos em 28-11-2016 e em 7-12-2016 o gel para clareamento foi entregue, tendo a segunda requerida indicado a quantidade e forma de utilização do produto. Segundo a inicial, já no primeiro dia de uso a autora percebeu uma aspereza fora do normal em seu dentes e prontamente comunicou à segunda requerida, tendo esta informado que se tratava de consequência normal e esperada para o procedimento. Disse que com o passar dos dias seus dentes ficaram cada vez mais ásperos, além de sentir ardência na boca, língua queimada e surgimento de aftas, tendo então a segunda requerida solicitado a suspensão do tratamento e receitado medicamentos para aliviar a dor na boca. Mencionou a autora que no dia 29-12-2016 sinalizou novamente à profissional o fato de que a aspereza nos dentes e sensibilidade para qualquer alimento fugiam da normalidade, ocasião em que ela solicitou que fosse até a clínica ré para outro profissional realizar um polimento nos dentes, pois estava em férias. A autora asseverou ter procurado outra clínica no mesmo dia quando tomou conhecimento que todo o esmalte dos dentes afetados estavam comprometidos, inclusive com lesão na dentina, como também que teria sido usado um ácido muito forte (ácido gel 37%), que não destinava a clareamento dentário, mas sim para extrair o esmalte, utilizado para procedimentos que visam à aderência de materiais resinosos. Asseverou ter-se submetido a tratamento reparador inicial, ao custo de R$ 1.049,00, mas que terá que realizar novos tratamentos para recompor os dentes, inclusive implante dentário, os quais têm custo muito elevado e incompatível com suas condições financeiras. Destacou que seus dentes ficaram manchados e muito sensíveis, não mais permitindo o consumo de diversos alimentos. Ainda, defendeu que ambos os réus devem ser responsabilizados solidariamente, pois presente a hipótese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Fundada nesses motivos, a autora postulou a condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos; indenização pelos danos estéticos no valor de 50 salários mínimos; ressarcimento de R$ 2.520,00 despendidos no tratamento ortodôntico; R$ 250,00 no tratamento clareador; R$ 1.049,00 com o tratamento remediador; R$ 200,00 pela tomografia; R$ 15.994,00 pelo tratamento de recapeamento dentário de porcelana em 10 dentes; R$ 31.998,00 pelo tratamento de recapeamento nos outros 20 dentes; R$ 239.910,00 pelos tratamentos futuros de refazimento do revestimento de porcelana em todos os dentes; e R$ 90.000,00 para 30 implantes dentários caso opte por esse procedimento (p. 1-29). Documentação às p. 31-85. A decisão inaugural deferiu à autora a benesse da gratuidade judiciária (p. 86). A clínica ré foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação, porém não houve acordo (p. 107). A demandada Luciana do Amaral foi pessoalmente citada (p. 110). A clínica requerida apresentou contestação, suscitando prefacial de ilegitimidade passiva ad causam notadamente porque o tratamento de clareamento foi realizado diretamente pela codemandada Luciana, inclusive com a entrega do produto fora do estabelecimento da clínica. Enfatizou não haver responsabilidade da clínica demandada, especialmente porque o tratamento foi contratado pela autora com a profissional Luciana diretamente, tanto que jamais fora procurada sobre o assunto. Esclareceu que a relação entre as demandadas era autônoma, sem subordinação ou exclusividade. Impugnou os valores pretendidos e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (p. 112-136). Documentos às p. 138-172. Luciana do Amaral igualmente contestou o feito e pleiteou, inicialmente, a gratuidade judiciária. Também aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam pois era apenas funcionária e representante da codemandada. Acrescentou que receitou o produto e aplicação correta, não podendo ser responsabilizada por entrega de produto equivocada pela corré, pelo produto ter apresentado defeito ou mesmo com engano da própria autora. No mérito, enfatizou sua ausência de responsabilidade, especialmente porque a autora foi atendida por outros profissionais. Ainda, invocou ausência de ato ilícito e nexo causal, pois não ocorreu erro odontológico. Impugnou as verbas indenizatórias pleiteadas. Finalmente, pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos exordiais (p. 173-191). Na réplica, a autora rebateu ponto a ponto as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (p. 197-208 e 209-230). Em decisão de saneamento, relegou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica ré para a sentença e afastou-se a mesma prefacial em relação à corré Luciana. Fixou-se o ônus da prova e determinou-se a especificação de provas, bem como comprovação de hipossuficiência financeira da demandada Luciana (p. 231-233). Após a manifestação das partes, indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária da ré Luciana, assim como a insurgência acerca da decisão de inversão do ônus da prova (p. 244-246). Na instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e cinco testemunhas em sistema audiovisual. Na oportunidade, foi aplicada a pena de confissão ficta à ré Luciana do Amaral e indeferidos os pedidos de juntada de documentos e de produção de prova pericial, além de declarada encerrada a instrução (p. 296-297). A clínica ré, em suas razões finais, reiterou sua ilegitimidade passiva, pois a prova demonstrou ter sido o tratamento realizado única e particularmente com a corré Luciana. Enfatizou a ausência de provas dos danos na arcada dentária e dos valores pleiteados. Juntou ata de audiência realizada na justiça do trabalho entre as requeridas a reconhecer a ausência de relação trabalhista entre elas e, por conseguinte, de responsabilidade pelos atos particulares praticados pela profissional (p. 298-307). A autora, a seu turno, recapitulou os fatos já narrados na inicial, assim como a responsabilidade de ambas as demandadas. Esmiuçou a prova documental e reiterou os pedidos iniciais (p. 308-317). Por fim, a requerida Luciana do Amaral pleiteou o reconhecimento de nulidade processual ante a não intimação para audiência em tempo hábil e, por conseguinte, seja afastada a confissão reconhecida na audiência. No mérito, refutou o depoimento pessoal da autora, acusando-a de alterar a verdade sobre os fatos, bem como de tentar obter um tratamento caro às suas expensas. Sustentou que houve culpa exclusiva da vítima ao não ter seguido exatamente o tratamento prescrito e não ter comparecido à clínica quando solicitada. Ainda, impugnou as verbas indenizatórias pleiteadas e requereu a condenação da demandante por litigância de má-fé (p. 318-334). Vieram os autos conclusos.

Sentenciando, a Togada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos (Evento 90):

Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da requerida Loureiro & Mercúrio Odontologia Ltda (Odonto San) e JULGO EXTINTO o feito em relação a ela.Por outro lado, com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Josiane Schvartz em face de Luciana do Amaral, a fim de condená-la a pagar em favor da autora: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a incidir desta data e juros de mora legais de 12% ao ano desde o evento danoso (7-12-2016); b) indenização por danos materiais nos seguintes termos: b.1) R$ 250,00 referente ao procedimento de clareamento dentário sem êxito; b.2) R$ 1.049,25 pelo tratamento remediador; b.3) R$ 15.994,00 pela colocação de facetas de porcelana nos dentes superiores; b.4) R$ 34,89 e R$ 38,75 pela aquisição de gel, escova e creme dental especial; e b.5) R$ 200,00 pelo exame de imagem. Tais valores deverão ser atualizados pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação da ré Luciana. c)...

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