Acórdão Nº 0303288-43.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0303288-43.2015.8.24.0023
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303288-43.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - FLORIANOPOLIS I - SPE LTDA. APELANTE: BATTISTELLA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. APELADO: MARCO TULIO PERES DE LIMA APELADO: RENATA ANGELI GHISI DE LIMA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Marco Tulio Peres de Lima ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Florianópolis e Rodobens Administradora de Consórcios Ltda.

Alegou que adquiriu, por instrumento particular de compromisso de compra e venda, o apartamento n. 103, bloco 2A, do Condomínio Essence Life Residence, com prazo de entrega previsto para 30-10-2011, que só foi cumprido em 19-3-2013.

Relatou que o atraso injustificado implica na incidência de multa compensatória e moratória previstas no contrato, e na condenação de perdas e danos decorrentes do pagamento de taxas condominiais no período de atraso, além de danos morais.

Requereu a condenação das rés às penalidades decorrentes do atraso na entrega da obra e danos morais.

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 6).

Devidamente citadas, as rés Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Florianópolis I - SPE Ltda. e Rodobens Negócios Imobiliários apresentaram contestação conjunta, na qual suscitaram, ilegitimidade passiva de Rodobens e carência de ação, pela falta de interesse de agir.

No mérito, mencionaram que não há abusividade nas cláusulas do contrato; que é obrigação do autor pagar as despesas condominiais; que está prevista a prorrogação do prazo contratual para entrega da obra; que foi concedido ao autor um desconto no saldo devedor e; que o inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais.

Requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Após réplica (evento 26), o feito foi sentenciado, cujo dispositivo teve a seguinte redação (evento 30):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Tulio Peres de Lima e Renata Angeli Ghisi de Lima em face de Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária - Florianópolis I SPE Ltda., Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. e Rodobens Negócios Imobiliários S/A, na presente Ação Declaratória e Condenatória para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas 02, 07, 07.01 e 08 do "Instrumento Particular de Transação" de fls. 63/66; b) CONDENAR as requeridas ao pagamento solidário da multa moratória prevista na cláusula 5.1.c do contrato de compromisso de compra e venda de fls. 32/61, sobre o preço do imóvel, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1%ao mês a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas a restituírem, solidariamente, os valores pagos pelos autores a título de taxas condominiais entre outubro de 2012 e março de 2013, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e mediante acréscimo de juros de mora de 1% a contar da citação; d) CONDENAR as requeridas ao pagamento solidário de lucros cessantes, no valor de R$ 1.554,00 mensal, referentes aos alugueis que não foramusufruídos entre maio de 2012 e março de 2013, corrigidos pelo INPC a partir dos vencimentos mensais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR as requeridas ao pagamento solidário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor dos autores, acrescidos de atualização monetária, com base no índice INPC a partir do seu arbitramento, e juros de mora de 1% a contar da data da citação. Em consequência, levando-se em conta o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC".

Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, no qual afirmaram que o termo de transação firmado entre as partes para a prorrogação do prazo de entrega da obra é válido.

Relataram que não pode incidir multa pelo atraso na entrega da obra, pois foi concedido ao autor um desconto para amenizar eventual prejuízo.

Por fim, mencionaram que o inadimplemento contratual não implica na condenação ao pagamento de danos morais.

Apresentadas as contrarrazões pelo autor (evento 39).

Igualmente inconformado, o autor interpôs recurso adesivo, no qual requereu a aplicação da cláusula penal compensatória prevista na cláusula 5.17 e a majoração do valor do aluguel para fins de liquidação do pedido condenatório de lucros cessantes.

As rés apresentaram contrarrazões (evento 40).

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre ação declaratória de cláusula contratual proposta por Marco Tulio Peres de Lima contra Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Florianópolis I - SPE Ltda. e Rodobens Negócios Imobiliários S.A., tendo por objeto o apartamento n. 103, bloco 2A, do Condomínio Essence Life Residence, Florianópolis/SC.

A súplica recursal das partes é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, declarou a nulidade de algumas cláusulas do contrato, condenou as rés ao pagamento de multa moratória e das taxas condominiais de período de atraso, aluguéis mensais a título de lucros cessantes e...

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