Acórdão Nº 0303289-66.2014.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 19-05-2016

Número do processo0303289-66.2014.8.24.0054
Data19 Maio 2016
Tribunal de OrigemRio do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0303289-66.2014.8.24.0054

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0303289-66.2014.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE INICIALMENTE EMITIDO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA E POSTERIORMENTE ENDOSSADO À PESSOA NATURAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INTENTADA POR PESSOA FÍSICA CESSIONÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.

CHEQUE - TÍTULO NOMINAL À PESSOA JURÍDICA - ENDOSSO EM BRANCO - COBRANÇA POR PESSOA FÍSICA - VEDAÇÃO - ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995 - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "A vedação de acesso aos juizados especiais cíveis aos cessionários de direito de pessoas jurídicas que sejam portadores de títulos de créditos transferidos por endosso em branco por sociedade limitada caracteriza incapacidade de parte excluindo expressamente a pessoa física cessionária do procedimento especial" (Recurso inominado nº 2012.600566-3, de Curitibanos, rel. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto). "É vedado a parte postular perante o Juizado Especial Cível, em processo de conhecimento instruído e justificado em cheque nominal à pessoa jurídica, por força do § 1º, do art. 8º da Lei 9.099/95" (Recurso Inominado nº 2.512, de Sombrio, rel. Juiz Guilherme Nunes Born). (TJSC, Recurso Inominado n. 0300984-15.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Juiz Leandro Passig Mendes, j. 13-08-2015).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303289-66.2014.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Osmar de Almeida,e Recorrido Jaime João Pasqualini:

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito proposta por Jaime João Pasqualini contra Osmar de Almeida, alegando ser credor de 3 (três) cheques que totalizam a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foram sucessivamente endossados.

Em resposta, o réu alegou a ilegitimidade ativa devido a falta de endosso. Também afirma que ocorreu a tradição póstuma sem a notificação do devedor, portanto com efeitos de cessão de crédito.

A r. sentença acolheu o pedido condenando o requerido ao pagamento dos referidos cheques.

Recurso Inominado foi interposto pelo requerido, alegando ilegitimidade ativa devido à falta de endosso de cheque nominal e que houve endosso póstumo gerando efeitos de cessão civil. Por fim, que o autor é um mero detentor do título de crédito.

O recurso foi respondido.

VOTO

Nos termos do art. 8º, § 1º, I da Lei 9099/95, podem propor ações perante o Juizado Especial Cível: "I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;"

Têm-se que os cheques foram emitidos em favor de Paramont Têxtil, Coriolano R. Faria & Cia Ltda e Supermercado Buzzi Ltda e, posteriormente endossados à terceiros, o que equivale à cessão de crédito.

Portanto, trata-se o autor de cessionário de pessoa jurídica, não sendo possível demandar no Juizado Especial Cível.

Por isso, impõe-se a extinção do processo, com base no art. 51, IV, da Lei n. 9099/95, que revela matéria a ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois diz respeito à condição de ser parte nesse sistema processual.

Nesse sentido:

"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DEMANDANTE PESSOA FÍSICA CESSIONÁRIA DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE DE FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DICÇÃO DO ART. 8º, § 1º, I DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS AUTOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "A vedação de acesso aos juizados especiais cíveis aos cessionários de direito de pessoas jurídicas que sejam portadores de títulos de créditos transferidos por endosso em branco por sociedade limitada caracteriza incapacidade de parte excluindo expressamente a pessoa física cessionária do procedimento especial."...

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