Acórdão Nº 0303295-49.2016.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 0303295-49.2016.8.24.0007 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303295-49.2016.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: DEOLITA DE FATIMA BALDUINO ADVOGADO: MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) ADVOGADO: JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ARIEL LUCAS ALVES (Inventariante) ADVOGADO: Luciano Carioni (OAB SC021608) ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734) APELADO: ESPÓLIO DE GESSY CATARINA QUADROS ALVES (Espólio) ADVOGADO: Luciano Carioni (OAB SC021608) ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734)
RELATÓRIO
Deolita de Fatima Balduino propôs "ação de reintegração de posse de veículo c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela de urgência", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, contra o Espólio de Gessy Catarina Quadros, na pessoa do herdeiro Ariel Lucas Alves que, após determinação de retificação do polo passivo passou a figurar somente Arial Lucas Alves (Evento 1, PET1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 56, SENT82, da origem), in verbis:
Alegou a autora ter firmado contrato de compra e venda com Gessy Catarina Quadro Alves em 14-05-2009, através do qual adquiriu um estabelecimento comercial e deu em pagamento um veículo VW/Gol, placa MFQ1609. Sustentou que no contrato consta claramente que Gessy assumia a obrigação de efetuar o pagamento das multas, taxas, impostos e demais débitos do veículo após a assinatura da avença. Disse que Gessy faleceu em um acidente de trânsito e que seu filho Ariel passou a usar o veículo, cometendo inúmeras infrações de trânsito. Mencionou que por culpa de Ariel perdeu sua carteira de motorista e viu-se obrigada a fazer um curso de reciclagem.
Ainda, sustentou que o veículo envolveu-se em um acidente de trânsito, o que motivou sua inclusão no polo passivo de ação indenizatória. Destacou que o veículo foi apreendido e depois liberado novamente a Ariel.
Fundada em tais motivos, alegando o inadimplemento contratual da parte demandada, requereu, inclusive em tutela de urgência, a reintegração na posse do veículo, a condenação do réu ao pagamento de todas as infrações de trânsito, licenciamento e impostos incidentes após o óbito de Gessy, a transferir para seu nome a pontuação das multas de trânsito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 895,63. Subsidiariamente, requereu seja determinada ao Banco Itaucard S.A a transferência da titularidade do veículo para o nome do réu. Valorou a causa, requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos de p. 14-122.
Em decisão de p. 123 foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e postergada a análise do pleito de tutela de urgência.
Citado, Ariel Lucas Alves ofertou contestação, requerendo de início o reconhecimento da incompetência territorial. No mérito, alegou que todos os transtornos foram causados para a autora, que se recusou a transferir a documentação para seu nome mesmo após a quitação do contrato de financiamento. Disse ter enviado à autora o kit para a baixa da alienação, mas que ela se recusou a assinar. Mencionou que ela registrou denúncia em seu desfavor perante sua corporação, que foi arquivada. Salientou que cabia à autora promover o pagamento das prestações do financiamento, mas não o fez, obrigando-o a pagar tal dívida. Requereu a improcedência dos pedidos, como também a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de p. 149-172.
Na réplica, a autora atribuiu inadimplemento ao requerido, confirmou que ele solicitou a transferência da titularidade para seu nome após o ajuizamento da ação, mas que negou o pleito pois houve o pagamento por parte dele dos impostos, taxas e infrações de trânsito. Destacou ter perdido a carteira de habilitação por duas vezes e que o fato de o autor ter quitado o arrendamento mercantil não lhe dá o direito de cometer inúmeras irregularidades. Requereu a procedência do pedido, com a presunção de veracidade das alegações não impugnadas especificamente. Juntou novos documentos (p. 183-190).
As partes foram intimadas para a especificação de provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado e o requerido a ouvida de testemunhas (p. 191-196).
Em decisão de p. 197-198 foi declinada a competência para a presente Comarca e, na sequência, distribuído o feito para este Juízo.
A seguir, a autora informou que perderá a CNH por mais um período e requereu a análise do pedido de tutela de urgência (p. 201-205).
O réu juntou substabelecimento (p.211).
É o relatório.
Proferida sentença (Evento 56, SENT82, da origem), da lavra da MMa. Juíza de Direito Nádia Inês Schmidt, nos seguintes termos:
3. Ante o exposto,
a) Julgo improcedente o pedido de reintegração de posse e indefiro, via de consequência, o pedido de tutela de urgência;
b) Julgo improcedente o pedido de transferência da pontuação das multas de trânsito para a nome do requerido;
c) Condeno o requerido a pagar à autora todas as despesas por ela sofridas com IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas de trânsito e demais despesas anotadas no prontuário do veículo e geradas posteriormente a 15-05-2009;
d) Condeno o requerido a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 422,46 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação válida;
e) Condeno o requerido a pagar a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar de 16-09-2014.
Retifique-se o polo passivo para fazer constar o nome do réu Ariel Lucas Alves no lugar de Espólio de Gessy Catarina Quadros...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: DEOLITA DE FATIMA BALDUINO ADVOGADO: MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) ADVOGADO: JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ARIEL LUCAS ALVES (Inventariante) ADVOGADO: Luciano Carioni (OAB SC021608) ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734) APELADO: ESPÓLIO DE GESSY CATARINA QUADROS ALVES (Espólio) ADVOGADO: Luciano Carioni (OAB SC021608) ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734)
RELATÓRIO
Deolita de Fatima Balduino propôs "ação de reintegração de posse de veículo c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela de urgência", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, contra o Espólio de Gessy Catarina Quadros, na pessoa do herdeiro Ariel Lucas Alves que, após determinação de retificação do polo passivo passou a figurar somente Arial Lucas Alves (Evento 1, PET1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 56, SENT82, da origem), in verbis:
Alegou a autora ter firmado contrato de compra e venda com Gessy Catarina Quadro Alves em 14-05-2009, através do qual adquiriu um estabelecimento comercial e deu em pagamento um veículo VW/Gol, placa MFQ1609. Sustentou que no contrato consta claramente que Gessy assumia a obrigação de efetuar o pagamento das multas, taxas, impostos e demais débitos do veículo após a assinatura da avença. Disse que Gessy faleceu em um acidente de trânsito e que seu filho Ariel passou a usar o veículo, cometendo inúmeras infrações de trânsito. Mencionou que por culpa de Ariel perdeu sua carteira de motorista e viu-se obrigada a fazer um curso de reciclagem.
Ainda, sustentou que o veículo envolveu-se em um acidente de trânsito, o que motivou sua inclusão no polo passivo de ação indenizatória. Destacou que o veículo foi apreendido e depois liberado novamente a Ariel.
Fundada em tais motivos, alegando o inadimplemento contratual da parte demandada, requereu, inclusive em tutela de urgência, a reintegração na posse do veículo, a condenação do réu ao pagamento de todas as infrações de trânsito, licenciamento e impostos incidentes após o óbito de Gessy, a transferir para seu nome a pontuação das multas de trânsito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 895,63. Subsidiariamente, requereu seja determinada ao Banco Itaucard S.A a transferência da titularidade do veículo para o nome do réu. Valorou a causa, requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos de p. 14-122.
Em decisão de p. 123 foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e postergada a análise do pleito de tutela de urgência.
Citado, Ariel Lucas Alves ofertou contestação, requerendo de início o reconhecimento da incompetência territorial. No mérito, alegou que todos os transtornos foram causados para a autora, que se recusou a transferir a documentação para seu nome mesmo após a quitação do contrato de financiamento. Disse ter enviado à autora o kit para a baixa da alienação, mas que ela se recusou a assinar. Mencionou que ela registrou denúncia em seu desfavor perante sua corporação, que foi arquivada. Salientou que cabia à autora promover o pagamento das prestações do financiamento, mas não o fez, obrigando-o a pagar tal dívida. Requereu a improcedência dos pedidos, como também a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de p. 149-172.
Na réplica, a autora atribuiu inadimplemento ao requerido, confirmou que ele solicitou a transferência da titularidade para seu nome após o ajuizamento da ação, mas que negou o pleito pois houve o pagamento por parte dele dos impostos, taxas e infrações de trânsito. Destacou ter perdido a carteira de habilitação por duas vezes e que o fato de o autor ter quitado o arrendamento mercantil não lhe dá o direito de cometer inúmeras irregularidades. Requereu a procedência do pedido, com a presunção de veracidade das alegações não impugnadas especificamente. Juntou novos documentos (p. 183-190).
As partes foram intimadas para a especificação de provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado e o requerido a ouvida de testemunhas (p. 191-196).
Em decisão de p. 197-198 foi declinada a competência para a presente Comarca e, na sequência, distribuído o feito para este Juízo.
A seguir, a autora informou que perderá a CNH por mais um período e requereu a análise do pedido de tutela de urgência (p. 201-205).
O réu juntou substabelecimento (p.211).
É o relatório.
Proferida sentença (Evento 56, SENT82, da origem), da lavra da MMa. Juíza de Direito Nádia Inês Schmidt, nos seguintes termos:
3. Ante o exposto,
a) Julgo improcedente o pedido de reintegração de posse e indefiro, via de consequência, o pedido de tutela de urgência;
b) Julgo improcedente o pedido de transferência da pontuação das multas de trânsito para a nome do requerido;
c) Condeno o requerido a pagar à autora todas as despesas por ela sofridas com IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas de trânsito e demais despesas anotadas no prontuário do veículo e geradas posteriormente a 15-05-2009;
d) Condeno o requerido a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 422,46 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação válida;
e) Condeno o requerido a pagar a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar de 16-09-2014.
Retifique-se o polo passivo para fazer constar o nome do réu Ariel Lucas Alves no lugar de Espólio de Gessy Catarina Quadros...
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