Acórdão Nº 0303295-73.2014.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-05-2023

Número do processo0303295-73.2014.8.24.0054
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303295-73.2014.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303295-73.2014.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELANTE: FRANCIELI MARA HEINZ NEVES ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELANTE: SMILES S.A. ADVOGADO(A): José Maria Zilli da Silva (OAB SC003111) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 43, SENT55, da origem):
Francieli Mara Heinz Neves ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra o Banco Itaucard S/A e Smiles S/A, aduzindo, emsíntese, que celebrou com o primeiro réu três contratos de prestação de serviços para utilização de cartão de crédito, sendo dois com a bandeira Visa e um com a bandeira Mastercard. Disse que, no decorrer da contratualidade, passou a utilizar os cartões com o intuito de acumular pontos para posterior troca por milhas de viagens em companhias aéreas. Aduziu que desde final de 2013, não está alcançando êxito na troca dos pontos na forma contratada. Sustentou que o primeiro réu, de forma unilateral, alterou o contrato de prestação de serviços quanto ao sistema de conversão e impôs quantidade mínima de pontos para resgate. Discorreu, ainda, sobre a nulidade da cláusula contratual que estabelece a perda automática dos pontos acumulados após o decurso do prazo de trinta e seis meses. Disse ter sofrido abalo moral decorrente do episódio. Daí o pedido para a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além da imposição de obrigação de fazer para a manutenção do sistema de trocas de pontuação do programa sempre presente nos termos inicialmente contratados, este último, em sede de tutela antecipada. Procuração e documentos vieram aos autos.
A medida de urgência não foi concedida.
Citado, o primeiro réu ofereceu resposta em forma de contestação e nela arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva da segunda ré, enquanto no mérito discorreu sobre o programa sempre presente e a licitude das suas cláusulas para, ao final, rechaçar a pretensão indenizatória e clamar a improcedência.
A segunda ré, de igual, ofereceu contestação arguindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência do dever de indenizar pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Por fim, requereu a improcedência.
Houve réplica.
Na sequência, com a instalação da Vara Regional de Direito Bancário, houve a remessa respectiva dos autos àquela unidade, seguida de imediata restituição decorrente da incompetência do r. juízo especializado.
É o relatório.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a perda automática dos pontos acumulados após o cancelamento do cartão de crédito (cláusula "5.4") e reconhecer a nulidade das alterações unilaterais sem a prévia notificação da autora, a partir de 01.03.2013, restabelecendo-se a pontuação respectiva. Concedo neste momento tutela de urgência para impor aos réus, a manutenção das condições originais do contrato no tocante ao valor de conversão dos pontos (um para um) e ao limite mínimo para resgate, até a regular cientificação da autora, no prazo máximo de dez dias a partir da intimação do advogado da sentença, sem o que passará a fluir multa diária (art. 537, caput, do NCPC) fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Rejeito a pretendida indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, arcará a autora com metade das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada procurador, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do NCPC), ao passo que os réus suportarão o restante das custas, mas em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º do NCPC) e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada réu, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do NCPC), vedada ainda a compensação (art. 85, § 14 do NCPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos declaratórios pela requerida Smiles Fidelidade S/A (evento 48, PET59), estes foram rejeitados (evento 51, DEC63).
Insatisfeitas, todas as partes interpuseram recurso de apelação.
O Banco Itaucard S.A alegou (evento 57, APELAÇÃO68, da origem), preliminarmente, que a requerida Smiles é parte ilegítima para figurar no polo passivo, considerando que o produto em questão é administrado exclusivamente pelo banco.
Quanto ao mérito, sustentou que: a) não feriu o regulamento do programa em debate, tendo em vista que comunicou com antecedência os clientes acerca das modificações ocorridas no fator de conversão de pontos; b) as mudanças aplicadas aos pontos já acumulados não configura afronta à lei consumerista; c) foi concedido prazo para que o autor utilizasse seus pontos; d) o reajuste no resgate de pontos, bem como a sua validade, não são abusivos e ocorreram nos termos e condições gerais que regem o programa; e) a obrigação de fazer determinada na sentença é impossível de ser cumprida, uma vez que os pontos são gerados em casa compra, não havendo possibilidade de inclusão de pontos aleatórios sem a ocorrência de seu fato gerador; f) as regras estão vinculadas sistemicamente ao programa, sendo inviável a exclusão de apenas alguns clientes; g) a multa fixada para cumprimento da obrigação é desproporcional, devendo ser afastada ou reduzida.
Requereu, assim, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.
A demandante, em seu apelo (evento 58, APELAÇÃO76, da origem), postulou que seja fixada indenização por danos morais, uma vez que a situação vivenciada lhe trouxe transtornos e abalos emocionais, pois planejava uma viagem a ser adimplida com os pontos e esta foi frustrada por desídia dos réus. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
A requerida Smiles, por sua vez, aduziu, preliminarmente, que (evento 65, APELAÇÃO84, da origem) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não possui qualquer responsabilidade pelo programa "Sempre presente" oferecido exclusivamente pelo corréu Itaucard.
No que se refere ao mérito, afirmou que: a) não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, considerando que não tem qualquer ingerência sobre o programa "Sempre Presente" ofertado pelo banco demandado; b) o dano ocorrido ao consumidor foi decorrente da conduta do corréu.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 70, CONTRAZ91, evento 71, CONTRAZ92, evento 72, CONTRAZ101 da origem).
A demandante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo (evento 9, DESP3), o que foi feito (evento 17, PET5).
Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo...

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