Acórdão Nº 0303296-48.2018.8.24.0012 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-05-2021

Número do processo0303296-48.2018.8.24.0012
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303296-48.2018.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: SAMOEL JOAO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: SENFFNET LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Caçador (1ª Vara Cível), SAMOEL JOÃO DOS SANTOS moveu a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" em desfavor de SENFFNET LTDA.

Em sua petição inicial, aduz o autor que: (i) há tempos contratou junto à ré serviço de crédito - cartão de crédito; (ii) sempre honrou com os pagamento das mensalidades referente às compras e demais custos e encargos; (iii) após três anos da contratação dos serviços, sem realizar qualquer compra, sobejou ciente que estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito quando tentava realizar compras junto ao comércio local; (iv) entende que a inscrição é indevida e ilegal, na medida que não utilizou o cartão de crédito nos 3 (três) últimos anos; (v) que do ato ilícito nasce em favor da vítima o direito indenitário, à guisa dos danos morais, sendo justo que a ré pague o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente corrigido.

Frente a este contexto, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) inaudita altera partes, a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros protetivos ao crédito; (iii) a citação da ré para que, querendo, apresentar sua contestação, sob pena de incidir as penas da lei; (iv) no mérito, a procedência desta ação para: (a) declarar inexistente o débito sub judice, (b) confirmar a liminar que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastro protetivos, (c) condenar a ré ao pagamento de quantum a título de danos morais, e (d) custas e despesas pela ré, bem como honorários advocatícios no patamar legal a ser arbitrado.

Em despacho inaugural, o juízo de origem decidiu: (i) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; (ii) deferimento da tutela antecipada, a fim de determinar que a ré exclua o nome do autor dos cadastros protetivos ao crédito, sob pena de multa; (iii) citação da ré para contestar o feito, com as advertências legais, e (iv) deferimento da inversão do ônus da prova, salientando caber à parte ré trazer aos autos prova do contrato ou instrumento que deu origem ao débito discutido (evento 7).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, alegou: (i) higidez do débito sub judice, na medida que o autor efetuou compras no comércio local e não honrou com seu compromisso de quitar a dívida, remanescendo em favor da operadora do cartão de crédito inscrever o consumidor nos cadastros protetivos ao crédito; (ii) inexistem atos fraudulentos ou erro na prestação dos serviços; (iii) ainda, pugnou (a) pelo indeferimento da petição inicial (inépcia e falta de interesse de agir), (b) discorreu juridicamente sobre o exercício regular de um direito (art. 188, do CC), (c) descabimento do dever de indenizar, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de danos indenizáveis, e (d) subsidiariamente, debateu a adstrição do quantum indenitário às balizas da razoabilidade e proporcionalidade.

Isso dito, ao final requereu: (i) preliminarmente, a extinção do feito, na medida que a petição inicial é inepta; (ii) no mérito, a improcedência dos pedidos formulados à exordial, com a consequente revogação da medida liminar, (iii) ainda, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja arbitrado em montante justo sem dar azo ao enriquecimento ilícito da parte adversa; (iv) afastar a inversão do ônus da prova; (v) destarte, a produção de todos os meios de provas admitidos no direito. Na oportunidade, juntou documentos (evento 12).

Réplica à contestação pela autora no evento 17. Em suma, refutou as teses defensivas lançadas na peça retro e, ao final, requereu a total procedência dos pedidos exordiais.

Após intimação das partes para especificarem, no prazo legal, as provas que pretendiam produzir (evento 19), a ré requereu o julgamento antecipado da lide, bem como o autor (eventos 21 e 23, respectivamente).

O juízo de origem determinou a expedição de ofício à empresa Supermercado Zago para que apresentasse nota fiscal ou outro documento equivalente referente à compra supostamente realizada na data 31-8-2016 (evento 26), que, segundo a tese defensiva da ré, teria originado o débito anotado.

Resposta ao ofício do juízo no evento 35.

Ato seguinte, as partes apresentaram manifestaram-se quanto à resposta do estabelecimento (eventos 38 e 41). A empresa ré trouxe novas provas - arquivo de mídia em que o autor procura extrajudicialmente a ré para resolver o imbróglio (contato via SAC - evento 45), situação rebatida pelo autor no evento 46.

Após os atos processuais suso, sobreveio sentença julgando os pedidos formulados à exordial procedentes, cujo teor dispositivo transcreve-se, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para DECLARAR inexistente o débito questionado nos autos e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da nagativação indevida.CONFIRMO a tutela provisória.CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) ao revés do entendimento assentado à instância a quo, "não se vislumbra nenhuma situação vivenciada pelo recorrido que tenha lhe diminuído o patrimônio moral, sendo certo que aborrecimentos e transtornos do dia-a-dia estão longe de configurar dano moral indenizável" (evento 55, out. 1, fl. 4); (ii) em reforço ao ponto retro, aduz que o autor não sobejou envolvido em situação vexatória, não comprovando qualquer prejuízos à sua imagem, honra ou dignidade, pressupostos necessários à configuração dos danos morais (arts. 186 e 927, ambos do CC/02); (iii) destarte, discorreu sobre o quantum...

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