Acórdão Nº 0303296-61.2017.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0303296-61.2017.8.24.0019
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303296-61.2017.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: M.A. BORTOLUZZI COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI APELANTE: ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL APELADO: NEUDI TURATTO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por M.A. BORTOLUZZI COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI e ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito integrante do Poder Judiciário deste Estado que, em Procedimento Comum Cível, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NEUDI TURATTO.

Extrai-se da decisão:

Ante o exposto, confirmo a decisão de fls. 32-33 tão somente no que toca ao título n. 24675/1, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para:

1. declarar a inexigibilidade do título n. 24675/1, emitido por M. A Bortoluzzi Com de Confecções Eireli e endossado para Atlas FIDC NP Multissetorial.

2. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária segundo o INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês desde o dia do protesto indevido (15 de maio de 2017 - fl. 28).

Condeno ambas as partes (50% para autor e 50% para réus) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Em suas razões recursais, a parte M.A. BORTOLUZZI COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI busca a reforma da decisão sob as alegações de ilegitimidade passiva, excesso e ausência de prova do dano moral.

Instada a regularizar sua representação, a parte permaneceu em silêncio.

Já a demandada ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL aponta que (I) não há prova da restituição dos bens entregues em razão da relação comercial, até porque isso não consta na Receita Federal; (II) o protesto sem impugnação gera presunção relativa de veracidade da dívida; (III) não há falar em indenização, porquanto o apontamento tratou-se de exercício legal de direito; e (IV) não existe solidariedade na indenização entre o endossante e o endossado.

Recolheu preparo.

Contrarrazões no evento 46 da origem.

É o relatório.

VOTO

Recurso de M.A. BORTOLUZZI COMERCIO DE CONFECCOES -...

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