Acórdão Nº 0303298-11.2017.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021
Número do processo | 0303298-11.2017.8.24.0058 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303298-11.2017.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: ROSA GABARDO GOMES (REQUERENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis reciprocamente interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. E ROSA GABARDO GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul que julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA GABARDO GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A., e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR CONSIGNADO EM JUÍZO, em favor da parte ré e, via de consequência, DECLARO QUITADO O DÉBITO referente ao contrato nº 869798822, que gerou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Outrossim, CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada concedida no evento 24.
CONDENO o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$10.000,00 a título de ressarcimento do dano extrapatrimonial experimentado.
O valor arbitrado sofrerá incidência de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição indevida nos órgãos protetivos), conforme ementa n. 54 da súmula do eg. STJ, e atualização monetária a contar da data da prolação desta sentença (ementa n. 362 do eg. STJ). O índice de correção é o INPC, como definido pelo eg. TJSC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação e a autora ao pagamento de 15% do importe a que decaiu do pedido de indenização por danos morais, ambos com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Todavia, fica suspensa, por ora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista gozar a autora dos benefícios da gratuidade (evento 3).
Por fim, apesar de noticiado o descumprimento de determinação judicial (evento 31), a multa anteriormente fixada deverá ser cobrada pelo meio adequado.
Em suas razões, o banco demandado sustentou, em síntese, que: não cometeu ato ilícito, visto que a requerente não efetivou corretamente o pagamento, gerando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; o empréstimo consignado vigente foi renovado por outra linha de crédito, a qual substituiria a dívida anterior, ocorre que o novo contrato foi cancelado, ocasionando o cancelamento da consignação; em casos de renovação de operações em consignação, o próprio sistema do INSS cancela a consignação da operação anterior para averbar a nova parcela no benefício do cliente, não tendo o banco ingerência sobre este procedimento; a instituição financeira apenas exerceu seu direito de realizar busca da satisfação do crédito; o quantum indenizatório deve ser reduzido, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; os honorários advocatícios merecem minoração. Por fim, pleiteou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a parte autora aduziu, em resumo, que: não concorda com o montante estipulado a título de indenização por danos morais, pugnando pela revisão neste ponto específico, condenando a recorrida em R$ 20.000,00; a definição do valor de indenização não cabe condenação recíproca. Ao final, pediu pelo acolhimento de seus pleitos.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Dito isso, passo à análise das razões recursais.
A sentença julgou percialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a quitação do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, para o êxito da demanda...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: ROSA GABARDO GOMES (REQUERENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis reciprocamente interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. E ROSA GABARDO GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul que julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA GABARDO GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A., e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR CONSIGNADO EM JUÍZO, em favor da parte ré e, via de consequência, DECLARO QUITADO O DÉBITO referente ao contrato nº 869798822, que gerou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Outrossim, CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada concedida no evento 24.
CONDENO o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$10.000,00 a título de ressarcimento do dano extrapatrimonial experimentado.
O valor arbitrado sofrerá incidência de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição indevida nos órgãos protetivos), conforme ementa n. 54 da súmula do eg. STJ, e atualização monetária a contar da data da prolação desta sentença (ementa n. 362 do eg. STJ). O índice de correção é o INPC, como definido pelo eg. TJSC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação e a autora ao pagamento de 15% do importe a que decaiu do pedido de indenização por danos morais, ambos com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Todavia, fica suspensa, por ora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista gozar a autora dos benefícios da gratuidade (evento 3).
Por fim, apesar de noticiado o descumprimento de determinação judicial (evento 31), a multa anteriormente fixada deverá ser cobrada pelo meio adequado.
Em suas razões, o banco demandado sustentou, em síntese, que: não cometeu ato ilícito, visto que a requerente não efetivou corretamente o pagamento, gerando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; o empréstimo consignado vigente foi renovado por outra linha de crédito, a qual substituiria a dívida anterior, ocorre que o novo contrato foi cancelado, ocasionando o cancelamento da consignação; em casos de renovação de operações em consignação, o próprio sistema do INSS cancela a consignação da operação anterior para averbar a nova parcela no benefício do cliente, não tendo o banco ingerência sobre este procedimento; a instituição financeira apenas exerceu seu direito de realizar busca da satisfação do crédito; o quantum indenizatório deve ser reduzido, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; os honorários advocatícios merecem minoração. Por fim, pleiteou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a parte autora aduziu, em resumo, que: não concorda com o montante estipulado a título de indenização por danos morais, pugnando pela revisão neste ponto específico, condenando a recorrida em R$ 20.000,00; a definição do valor de indenização não cabe condenação recíproca. Ao final, pediu pelo acolhimento de seus pleitos.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Dito isso, passo à análise das razões recursais.
A sentença julgou percialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a quitação do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, para o êxito da demanda...
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