Acórdão Nº 0303298-62.2014.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0303298-62.2014.8.24.0075
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303298-62.2014.8.24.0075

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CAPITAL DE GIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PEÇA INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303298-62.2014.8.24.0075, da comarca de Tubarão 2ª Vara Cível em que são Apelantes DDCOM Comércio e Serviços Gráficos Ltda ME e outros e Apelado Banco do Brasil S/A.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação de execução contra DDCOM Comércio e Serviços Gráficos Ltda ME, Elizabeth Cruz de Souza, Juarez de Souza, Andreia Matias de Souza e Ramirez Cruz de Souza fundada no contrato de abertura de crédito fixo para capital de giro n. 020.106.689, no valor de R$ 75.634,02 (fls. 1-21 dos autos da execução).

Citados, opuseram embargos à execução, e alegaram que o montante exequendo é oriundo de operações anteriores, cujos contratos devem ser apresentados pelo embargado. Pretenderam, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a revisão de todos os contratos para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios; b) afastar a capitalização mensal dos juros, bem como o método de amortização (Tabela Price); c) substituir a Taxa Referencial - TR, como índice de correção monetária, pelo INPC; d) afastar a comissão de permanência quando não pactuada expressamente, e a cumulação com os demais encargos: e) restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente; f) descaracterização da mora (fls. 1-42).

O juiz não atribuiu efeito suspensivo aos embargos (fl. 50).

Impugnação às fls. 52-68.

Réplica às fls. 72-88.

Às fls. 93-100, indeferiu parcialmente a petição inicial, no tocante ao pedido de revisão dos demais contratos vinculados à conta corrente n.º 000.032.706-9, por falta de interesse de agir, diante da ausência de encadeamento contratual. Ainda, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Dessa decisão, interpôs agravo de instrumento n. 0009805-75.8.24.0000, ao qual foi negado provimento por esta Câmara (fls. 156-164).

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, os embargos à execução movidos por DDCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA ME, ANDREIA MATIAS DE SOUZA, ELIZABETH CRUZ DE SOUZA, JUAREZ DE SOUZA, e RAMIRES CRUZ DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S/A. Condeno os embargantes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios do trânsito em julgado (fls. 168-176).

Opostos embargos de declaração (n. 0002109-83.2018.8.24.0075), foram rejeitados às fls. 190.

Apelaram ao argumento de que o pedido de revisão das cláusulas contratuais visa ao reconhecimento de nulidade; que não se trata de excesso de execução, mas de inexistência da dívida e inexigibilidade do título. Alegaram, ainda, que restou impossibilitada a confecção do cálculo e a indicação do valor devido, porquanto firmados diversos contratos entre as partes e, nos autos, consta apenas um (fls. 180-185).

Com as contrarrazões (fls. 191-194), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução, porquanto não...

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