Acórdão Nº 0303300-12.2018.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo0303300-12.2018.8.24.0004
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303300-12.2018.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: LUCAS MONTEIRO FURLANETO (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento 28), in verbis:
LUCAS MONTEIRO FURLANETO opôs embargos à execução 0303518-11.2016.8.24.0004 proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA alegando que a inicial da expropriatória não foi instruída com planilha de débito que preveja índice de correção, taxa de juros moratórios e remuneratórios e a periodicidade da capitalização. Ponderou que a inicial é inepta, pois não colacionado o primeiro aditivo, apenas a cédula e o segundo aditivo. Quanto ao mérito, enfatizou que o aval por ele prestado é nulo, já que era casado pelo regime de comunhão parcial de bens e não houve a outorga uxória. Asseverou que, após a assinatura como avalista, a empresa avalizada, que tinha o pai do embargante como sócio, foi alienada, motivo pelo qual estaria desonerado do ônus pela mudança das características contratuais. Sustentou também a existência de juros remuneratórios abusivos, que deveriam ser reduzidos, e incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que afastaria a primeira. Também postulou que, tendo em vista a cobrança de encargos abusivos, seja a mora descaracterizada, bem como seja o réu condenado a restituir os valores pagos indevidamente. Formulou pedido de tutela para que seja vedada a inscrição em órgão de restrição de crédito. Pediu a extinção da execução, a desoneração como avalista e a revisão os encargos.
Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (evento 6), que veio aos autos por meio da petição e documentos do evento 9.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, bem como não atribuído efeito suspensivo aos embargos (evento 13).
Intimado, o embargado apresentou impugnação, em que asseverou que foram observados todos os requisitos para a propositura da ação e que não houve qualquer aditivo, somente a cédula de crédito. Sobre a condição de avalista, disse que o embargante se apresentou como solteiro, apontando, ainda, a desnecessidade de outorga em títulos regidos por lei especial, caso dos autos. Ponderou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfatizou que a parte embargante se comprometeu com o pagamento da dívida, independentemente do quadro social da pessoa jurídica, havendo cláusula de prorrogação automática, que previa que a desoneração ocorreria mediante comunicação por escrito à instituição. Pontuou a inexistência de qualquer modificação substancial na cédula ou novação. Sustentou a legalidade das cláusulas atacadas e que não houve incidência de comissão de permanência. Defendeu a mora e impugnou a repetição do indébito. Defendeu a inscrição em cadastro restritivo de crédito. Requereu a rejeição dos pleitos formulados nos embargos (evento 16).
Intimada (evento 18), a parte embargante apresentou manifestação à impugnação (evento 21).
Apresentada procuração pela parte embargada (evento 25).
Os pedidos formulados nos embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios;
b) determinar a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, sendo que, em restando saldo favorável ao consumidor, deverá ser o montante a ele restituído.
Fica mantido o indeferimento da tutela.
Como a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, verba cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença na ação de execução e arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pela embargada (evento 26) foram rejeitados (evento 37).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o embargante Lucas Monteiro Furlaneto interpôs recurso de apelação, sustentando que "a Lei nº 10.931/04, que regra a Cédula de Crédito Bancário, não faz menção expressa a dispensa a outorga uxória para a validade do aval, ao contrário, remete a aplicação subsidiária da lei comum naquilo que não conflitar com a lei especial. Assim, considerando que o embargante contraiu matrimônio em 08 de abril de 2011, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme comprova a Certidão de Casamento juntada a inicial dos embargos (Evento 1, INF10, Pag. 1) e que, no ato de assinatura da mencionada cédula de crédito, em 16/11/2011, o embargante já se encontrava casado, sendo este fato de conhecimento da embargada e ignorado pela instituição na confecção do título, resta inválido o aval dado". Assevera que "a alegação da apelada de que o apelante se apresentou como solteiro, além de não ser verdadeira, não se sustenta. A cédula foi preenchida unilateralmente pela instituição financeira, sem a participação do avalista, que apenas a assinou. Ademais, é obrigação da instituição financeira manter atualizado (sic) as informações cadastrais de seus clientes permanentes devendo realizar testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais, nos termos do art. 2º, §5º, da Circular nº 3461/09, do Banco central. De se ressaltar que o avalista e sua esposa são correntistas da instituição exequente, ou seja, a cooperativa de crédito tinha conhecimento do estado civil". Destaca que "A apelada, após a ciência da alteração contratual da sociedade empresária executada, deveria ter notificado o avalista, que é terceiro à sociedade, das alterações havidas no contrato social de dita sociedade empresária, ou seja, das alterações substanciais na cédula de crédito bancário para que o apelante manifestasse sua concordância (ou não) na manutenção do aval dado na cédula". Com esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando-se a nulidade do aval (evento 33).
Com as contrarrazões pelo desprovimento do reclamo (evento 41), os autos ascenderam a esta Corte e foram distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil, mas vieram-me conclusos por força de decisão do Desembargador Monteiro Rocha, ordenando a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, em razão da matéria (evento 10 - eproc 2º grau).
É o relatório

VOTO


...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT