Acórdão Nº 0303306-49.2015.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0303306-49.2015.8.24.0125
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303306-49.2015.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: VASCONCELLOS CONSTRUCOES EIRELI APELANTE: PEDRO JOSE BAPTISTA VASCONCELOS APELANTE: DIANA FRANCELINO FILASTRO VASCONCELOS APELADO: SANTANA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 104 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Ricardo Machado de Andrade, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Santana Construtora e Incorporadora Ltda. aforou ação contra Vasconcelos Construções Eireli, Diana Francelino Filastro Vasconcelos e Pedro José Baptista Vasconcelos, alegando, em síntese, que firmou contrato de empreitada com a ré, afiançado pelos demais demandados, com o fim de construção de um prédio a ser localizado nesta cidade, entregando-lhes um imóvel como pagamento, porém, os trabalhos de execução não foram iniciados ao argumento de dificuldades financeiras, razão pela qual postula a rescisão do contrato com a reintegração na posse do bem entregue como pagamento do preço e indenização pela utilização do imóvel por parte dos suplicantes. A inicial foi emendada. Foi concedida medida liminar de manutenção de posse. a favor da autora. Os réus apresentaram resposta em forma de contestação, sustentando que sofreram esbulho na posse do imóvel recebido, fato que provocou o acionamento de autoridades policiais, já que sua posse seria legítima em virtude de pagamento relativo a contrato em vigência, o qual seria omisso em relação à forma de rescisão, acrescentando que não teriam incidido em culpa pela não execução da avença, insurgindo-se contra o pleito indenizatório e postulando pagamento de indenização por danos morais em sede reconvenção. A autora manifestou-se sobre as respostas ofertadas.
O Magistrado julgou procedente os pedidos formulados na lide principal e improcedente o pedido formulado na reconvenção, nos seguintes termos:
Pelo exposto, e com base no art. 373, II do CPC e arts. 389 e 475, ambos do CC, julgo procedente a ação e improcedente a reconvenção e, em consequência: a) Declaro rescindido o contrato de fls. 23/27; b) Mantenho a decisão de fls. 139/140; c) Condeno os réus, de forma solidária, no pagamento de aluguel do imóvel descrito na cláusula quinta do contrato de fls. 23/27 pelo tempo em que estiveram na sua posse, devendo tudo ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus, também de forma solidária, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2º do CPC.
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus/reconvintes interpuseram apelação, por meio da qual sustentam ser incabível o pagamento de aluguel em razão do período que permaneceram no imóvel, pois o contrato estava vigente, inexistindo cláusula contratual impondo a obrigação, bem como salientam que a rescisão do contrato ocorreu também por desinteresse da apelada, que não autorizou o início das obras.
No tocante ao pleito reconvencional de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzem que não pode a apelada tomar a decisão unilateral de rescindir um contrato e usar do exercício arbitrário das próprias razões para retirá-los forçadamente do local onde residiam, fato que, por si só, gera o dever de indenizar; ressaltam que os danos estão demonstrados no boletim de ocorrência e termo circunstanciado, e se estenderam de forma psicológica e financeira por toda a família, que teve que reunir forças e condições para superar e se recompor para realizar a mudança de residência de forma repentina.
Requerem por fim, seja reconhecida a sucumbência recíproca ante a reforma da decisão, bem como sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do seu patrono, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (evento 109).
Contrarrazões no evento 114

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1. DA RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de empreitada, proposta por Santana Construtora e Incorporadora Ltda., ajuizada em face de Vasconcelos Construções Eireli, Diana Francelino Filastro Vasconcelos e Pedro José Baptista Vasconcelos.
A autora alegou em sua exordial, em síntese, que as partes celebraram contrato de empreitada, no qual figurou como contratante e os réus como contratados, tendo como objeto a edificação de toda a parte estrutural do edifício "Bahamas", na cidade de Criciúma/SC, tal como restou consignado na cláusula primeira do referido instrumento (inf. 5, evento 1, dos autos de primeiro grau).
Como forma de pagamento pelos serviços prestados, os apelantes receberiam o imóvel localizado à rua Alfredo Priori, n. 528, centro, município de Criciúma, com área total construída aproximada de 520m², avaliado em R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais), restando saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser pago pela contratada à contratante.
Em decorrência do entabulado, foi entregue aos apelantes a posse precária do imóvel no ato da assinatura do ajuste, ou seja, em 02 de janeiro de 2014 (cláusula nona - fl. 25, inf. 5, evento 1, dos autos de primeiro grau).
CLÁUSULA NONA: DA POSSE DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO A CONTRATADA tomará a posse de forma precária do imóvel descrito na cláusula quinta deste instrumento no ato da assinatura deste instrumento, sendo que a posse definitiva será efetivada, após o cumprimento integral deste contrato incluindo o pagamento do crédito.
Consigne-se ser incontroverso o atraso burocrático perante a administração municipal, fato que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT