Acórdão Nº 0303308-09.2014.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0303308-09.2014.8.24.0075
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303308-09.2014.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: BRUNO CUSTODIO DE LIMA ADVOGADO: ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB SC018137) APELADO: SOCIMED SERVICOS HOSPITALARES S.A ADVOGADO: RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) APELADO: FACEBOOK GLOBAL HOLDINGS II, LLC ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Bruno Custódio de Lima e Socimed Serviços Hospitalares S.A, contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais" n. 0303308-09.2014.8.24.0075, ajuizada pela segunda em desfavor do primeiro e de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 35, Eproc1):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em o pedido endereçado à ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e, por conseguinte, determino que proceda a retirada do conteúdo indicado na inicial, nisto mantida a antecipação de tutela tal como deferida. Considerando os termos da fundamentação (ausência de afirmação, na inicial, de apresentação de pedido de levantamento extrajudicial), condeno a autora a pagar à ré Facebook, a título de honorários de advogado, a quantia correspondente a 15% do valor da causa, monetariamente corrigida. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado diante de Bruno Custodio de Lima e, por conseguinte, condeno-o a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida desde esta data, com juros de mora de 1% ao mês a contar do aforamento da demanda (no silêncio da exordial quanto à data da postagem). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se."

Inconformado, o réu Bruno interpôs apelação, aduzindo não ter cometido qualquer ato ilícito apto a justificar sua responsabilidade indenizatória perante à empresa autora, motivo pelo qual pugnou pela reforma integral do decisum ou, ao menos, pela redução do valor da indenização (Evento 42, Eproc1).

Igualmente irresignada, a empresa Socimed - autora -, requereu a reforma da decisão para que a empresa Facebook - ré - seja igualmente responsabilizada pelo dano moral atribuído, em princípio, somente ao réu Bruno, porquanto foi devidamente notificada pela requerente acerca da postagem daquele, deixando de tomar medidas imediatas para coibir o comportamento do internauta. Sustentou, ademais, ser cabível a inversão do ônus da prova, na hipótese, cabendo ao Facebook comprovar que não houve tentativa, por parte da autora, de resolver o caso extrajudicialmente (Evento 48, Eproc1).

Com as contrarrazões (Evento 52 - autora; Evento 53 - ré Facebook, Eproc1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Por meio de Ato Ordinatório (Evento 19), o apelante Bruno fora intimado a comprovar a alegada carência financeira, cujo prazo, deixou fluir in albis.

Sobreveio decisão (Evento 30), por meio da qual restou indeferida a benesse, com determinação de recolhimento do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7°, CPC).

Intimado, o apelante Bruno quedou-se inerte (Evento 38).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela autora e pelo réu Bruno, pugnando, a primeira, em síntese, que a ré Facebook seja igualmente responsabilizada pelo dano moral atribuído somente ao primeiro réu e, o segundo, pela modificação integral da decisão a quo.

1. Do recurso do réu - Bruno Custódio de Lima

Ab initio, destaca-se que, em que pesem as ilações manifestadas pelo réu em seu apelo, não há como dele se conhecer, em razão da deserção.

Isso porque, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária, o recorrente quedou-se inerte quando intimado para recolher o preparo recursal (Evento 38), razão por que o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.

Aliás, ainda que tenha requerido, posteriormente ao decurso do prazo alhures informado, a dilação em trinta dias para trazer aos autos os documentos requeridos, ou seja, em 25/09/2020, nada juntou até os dias atuais, motivo pelo qual, repita-se, não se conhece do recurso interposto visto que se fazia necessário o recolhimento do correspondente preparo, o que não ocorreu.

Ademais, urge se saliente que o recorrente, quando intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, antes mesmo de qualquer decisão de indeferimento do pedido, quedou-se inerte, situação que conduz, repita-se, ao não conhecimento do recurso.

Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais: 2010, 11ª ed., p. 881).

A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

1) APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROTESTO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. TÍTULOS EMITIDOS POR FRAUDE DE TERCEIRO. ALMEJADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CEDENTE, SACADOR AVALISTA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BANCO EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO BANCO. RECURSO ADESIVO DO SACADOR. APELO DA DEMANDANTE. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. ARTS. 99, § 7º, E 101, § 1º, DO CPC. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO.[...] (TJSC, Apelação n. 0017732-44.2011.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2021, grifou-se).

2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012777-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2021).

3) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0301691-85.2015.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta...

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