Acórdão Nº 0303308-17.2014.8.24.0040 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 24-09-2019
Número do processo | 0303308-17.2014.8.24.0040 |
Data | 24 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0303308-17.2014.8.24.0040 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0303308-17.2014.8.24.0040, de Laguna
Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS PUNITIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMANDA PROPOSTA EM 7-9-2014 SOB O RITO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO XI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TJSC, ONDE RESTOU ASSENTADA A COMPETÊNCIA RECURSAL DA CORTE CATARINENSE PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DO RECLAMO (ENUNCIADO XI, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO).
"Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009" (Enunciado XI, do Grupo de Câmaras de Direito Público).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303308-17.2014.8.24.0040, da comarca de Laguna (2ª Vara Cível), em que é Recorrente João Batista Gonçalves da Luz, e Recorrido o Estado de Santa Catarina.
A Quarta Turma de Recursos (Criciúma) decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, determinando-se o retorno do reclamo ao egrégio Tribunal de Justiça Catarinense.
VOTO
A insurgência foi endereçada ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Naquele sodalício, reconheceu-se a competência desta Colenda Turma Recursal para julgamento do reclamo, cuja remessa se concretizou (fls. 504-511).
É o breve relato.
Decido.
Consigna-se, de início, que o Enunciado XI, do Grupo de Câmaras de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça Catarinense, definiu que "Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve...
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