Acórdão Nº 0303310-41.2016.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2021

Número do processo0303310-41.2016.8.24.0064
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303310-41.2016.8.24.0064/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: EDEMILSON CANDIDO MACHADO (AUTOR) RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I contra o Acórdão prolatado nos autos por esta Turma Recursal, que julgou apenas o Recurso Inominado interposto pela parte Autora.

Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridade e, outrossim, desde que digam respeito ao termo do próprio voto, de modo que ele, em si, seja dissonante.

Esta 3º Turma Recursal já enfrentou situação semelhante:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO NÃO APRECIADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. MÉRITO DO RECURSO.EXPOSIÇÃO DELIBERADA DE DADOS DE CLIENTE POR OPERADORA DE TELEFONIA. CONSUMIDOR QUE RESPONDEU TERMO CIRCUNSTANCIADO CONFUNDIDO COM SUPOSTO INFRATOR. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. PRÁTICA MANIFESTAMENTE OPOSTA AO CDC. ABALO MORAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COM CARÁTER DISSUASIVO.VALOR DE INDENIZAÇÃO AQUÉM DO ORIENTADO PELOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ESPECIFICIDADES DO CASO (R$ 6.000,00). MAJORAÇÃO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATORIO (R$ 10.000,00). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0319294-31.2017.8.24.0064, de São José, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020).

Portanto, os presentes embargos merecem acolhimento para sanar a omissão apontada, eis que o Recurso Inominado interposto (evento 35) pela ora Embargante deixou de ser efetivamente apreciado pelo Acórdão (evento 60).

Contudo, em que pese a omissão verificada, não há outra conclusão possível da análise do Recurso Inominado que não seu desprovimento, ante a bem posta sentença de lavra do Dr. Rafael Rabaldo Bottan, a qual é mantida in totum por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Assim, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos e DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de reconhecer a omissão apontada, de forma que se CONHECE do recurso inominado e NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento...

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