Acórdão Nº 0303313-51.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo0303313-51.2018.8.24.0023
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303313-51.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

EMBARGANTE: ZORILDA ALVES PEREIRA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Zorilda Alves Pereira opôs embargos de declaração contra o acórdão de Evento 17, alegando a ocorrência de erro material em virtude da ofensa à coisa julgada, à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à preclusão, bem assim por não ter considerado os termos do estatuto do sindicato nem a violação ao direito dos trabalhadores de se associarem livremente e definirem a sua base territorial.

Requereu a concessão de efeitos infringentes, com o afastamento da ilegitimidade ativa alegada pelo Estado e o prosseguimento do cumprimento de sentença, além da manifestação expressa quanto aos arts. 5º, LXXVIII e XXXVI e 8º, I e II, da Constituição Federal e aos arts. 139, II, 502 e 507 do CPC para fins de prequestionamento.

É o breve relato.

VOTO

A embargante reitera aqui argumentos que já foram analisados no julgamento da apelação ou estão em manifesta oposição com o posicionamento externado por este colegiado.

Como dito naquela ocasião:

A matéria aqui debatida não é nova nesta Corte, que reconhece de maneira tranquila - há precedentes em todas as Câmaras de Direito Público - a ilegitimidade dos servidores lotados fora da região da Grande Florianópolis para executar a sentença proferida na ação coletiva movida pelo Sindsaúde:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO COLETIVO QUE FEZ COISA JULGADA MATERIAL RELATIVA AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO RESTRITA À BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE TERRITORIAL. BASE TERRITORIAL COM ABRANGÊNCIA INTERMUNICIPAL, NA REGIÃO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, CONFORME CARTA SINDICAL. EXEQUENTE COM LOTAÇÃO FUNCIONAL EM MUNICIPALIDADE DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001993-69.2020.8.24.0000, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO NA ORIGEM. RECLAMO DO IMPUGNANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. SERVIDORA ESTADUAL DA SAÚDE LOTADA EM LAGES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA SAÚDE DA REGIÃO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, OBSERVANDO-SE A ÁREA DE REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO AUTOR (SINDSAÚDE) DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. "Embora os trabalhadores do serviço público estadual de saúde estejam incluídos na categoria representada pelo Sindicato, a sua abrangência é intermunicipal (e não estadual) e a base territorial está restrita aos Municípios da Grande Florianópolis: Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos, Leoberto Leal, Major Gercino, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São José, São Pedro de Alcântara. Na fase de conhecimento, o sindicato buscou a condenação do Estado ao pagamento do auxílio-alimentação aos seus substituídos. Evidentemente, a pretensão só poderia se restringir aos servidores públicos estaduais da saúde lotados em algum daqueles Municípios que compõem a sua base territorial. '[...] a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e...

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