Acórdão Nº 0303320-54.2019.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo0303320-54.2019.8.24.0008
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303320-54.2019.8.24.0008/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: NENO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELLI ME (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a empresa de telefonia recorrente contra a sentença fixada no evento 29, da lavra do juiz Sérgio Agenor de Aragão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) licitude da cobrança, em virtude da utilização dos serviços pela recorrida; b) que o cancelamento do plano ocorreu em razão de inadimplência. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões fixadas no evento 48.

O reclamo não merece provimento.

Em caráter preliminar, vale o registro de que a juntada de documentos em grau recursal é extemporânea e tais provas não podem ser consideradas, sob pena de supressão de instância. Neste sentido: TJSC, Recurso Inominado n. 0301125-81.2015.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 04-03-2020 e TJSC, Apelação Cível n. 0300670-02.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019.

No mérito, observa-se que a empresa recorrida afirmou ter contratado um combo de serviços da empresa recorrente que não envolvia linhas de telefonia móvel, mas tão somente os serviços de televisão a cabo, internet banda larga e telefonia fixa - serviços efetivamente instalados em 26.10.2017 (Evento 1, Informação 3), o que corrobora a versão exposta na inicial.

No entanto, a empresa consumidora também afirmou que os aparelhos relativos ao combo contratado, assim como o chip fornecido gratuitamente (sem vinculação a qualquer plano ou valor fixo), foram retirados/recolhidos 10 (dez) dias após a instalação, o que não foi impugnado pela empresa recorrente. Além disso, não há prova da existência de débitos relativos ao serviço contratado/instalado, o que leva a crer que, de fato, os aparelhos da empresa foram recolhidos e o serviço deixou de ser prestado, sendo crível a versão apresentada pela consumidora.

Somado a tudo isso, a empresa recorrente não comprovou a efetiva contratação de plano de telefonia móvel (sendo que todas as cobranças foram efetuadas a este título, sem qualquer menção a outros serviços), limitando-se a apresentar contrato digital que não foi assinado pelos representantes da empresa...

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