Acórdão Nº 0303325-22.2014.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0303325-22.2014.8.24.0018
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível nº 0303325-22.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DUPLICATA MERCANTIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. INSERÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS DEMANDADAS.

DUPLICATA MERCANTIL VENCIDA. DÉBITO EXISTENTE POR OCASIÃO DA INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXIBIDO NOS AUTOS CONDIZENTE A OUTRO DOCUMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA QUE TAMBÉM NÃO SE FALA. INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL INDEVIDA.

Não há dever de indenizar quando a parte credora efetua a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito existente e devido. Sua prática é manifestação de um exercício regular de direito do credor e não ostenta qualquer irregularidade.

RECURSO DO SACADOR PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DO CEDENTE. CAUSA IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303325-22.2014.8.24.0018, da comarca de Chapecó 3ª Vara Cível em que é Apelante(s) Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Lavoro Ii e outro e Apelado(s) IHD Soluções Ambientais Ltda.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Lavoro, a fim de julgar a causa improcedente, e prejudicado o apelo de PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais proposta contra PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Lavoro, na qual a autora, IHD Soluções Ambientais Ltda., defendeu que, mesmo realizando pagamento do boleto atinente a uma duplicata mercantil, seu nome foi inscrito ao rol de mal pagadores - portanto, por dívida quitada. Alega que referido título de crédito foi cedido para segunda demandada sem lhe ser comunicada a cessão.

O Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito; obstar em definitivo o protesto da duplicata; e, condenar as demandadas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros a contar da data do protesto e correção monetária a partir desta decisão.

Desta decisão as demandadas recorreram.

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Lavoro expõe, em suas razões, as seguintes teses: (a) a necessidade de realização de perícia no boleto que deu origem à inscrição indevida, pois foi considerado como prova de pagamento o extrato e não o boleto quitado; (b) alega ser desnecessária a previa notificação da cessão do crédito; (c) legalidade do protesto do título; e, (d) minoração do quantum indenizatório;

Já a PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões expõe, em suas razões, as seguintes teses: (a) que é parte totalmente ilegítima para configurar no pólo passivo da demanda, pois o título já havia sido endossado para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Lavoro, mediante endosso translativo; (b) afastamento da indenização por danos morais, bem como da solidariedade passiva; e, (c) minoração do quantum indenizatório e seja fixado o marco de incidência dos juros a data da decisão que definir o valor da indenização.

A autora-apelada, apresentou contrarrazões (fls. 219/224).

VOTO

I. Tempus regit actum

Sentença publicada em 24.08.2016 (fl. 180).

Portanto, à lide aplica-se o novo CPC, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

III. Caso concreto

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais proposta por IHD Soluções Ambientais Ltda. em face de PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Lavoro, a qual tem por objeto o cancelamento do protesto da Duplicata Mercantil de nº 0208120 (fl. 08), no valor de R$ 114,30 (cento e quatorze reais e trinta centavos), porque indevido, e, por conseguinte, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido inicial foi julgado procedente e o magistrado a quo:

(a) declarou a inexistência do débito em relação a parte autora; e,

(b) condenou os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Os demandados - PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Lavoro -, interpuseram apelação.

III.I Apelo do Fundo de Investimentos

(a) necessidade de realização de perícia no boleto

O Fundo de Investimentos argumenta que poderia provar através da prova pericial as divergências entre o código de barras do comprovante de pagamento (fl. 10) e a linha digitável do boleto bancário (fl.9).

Este pleito, adianta-se, não merece provimento.

De acordo com o art. 355, inc. I, da legislação processual civil, é possível o magistrado julgar antecipadamente o mérito, quando for prescindível a produção de outras provas para o desfecho da lide.

Para tanto, incumbirá ao próprio julgador, por ser o destinatário das provas, apurar se o feito encontra-se devidamente instruído, de modo que seja possível a sua resolução.

A propósito, preceitua o diploma legal em questão:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Sobre o assunto, leciona com maestria Humberto Theodoro Júnior:

Por outro lado,...

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