Acórdão Nº 0303326-16.2019.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0303326-16.2019.8.24.0023
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal





1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0303326-16.2019.8.24.0023

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Recorrido: Agrocesar Equipamentos Agricolas Ltda Me

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PENDENTES, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.


IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA, NO MÍNIMO, R$ 1.300,00 (MIL E TREZENTOS REAIS).


ALEGAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CONJUNTO AO NORTE FIXADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N. 05/2019 (ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES DE N. 08/2019 E 01/2020), EXPEDIDA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RESOLUÇÕES ATINENTES AOS HONORÁRIOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E DEFENSORES DATIVOS. UTILIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO CITADA TÃO SOMENTE COMO PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 214,50 (DUZENTOS E CATORZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303326-16.2019.8.24.0023, em que são partes Estado de Santa Catarina e Agrocesar Equipamentos Agricolas Ltda Me, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente no tocante aos honorários sucumbenciais, estabelecendo a quantia de R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinquenta centavos) para tanto.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido deduzido em face de Agrocesar Equipamentos Agricolas Ltda Me.

A sentença vergastada condenou os réus ao pagamento das despesas processuais pendentes, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Considerando o diminuto valor atribuído à causa, o ente estatal interpôs o presente recurso inominado visando o arbitramento do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil1Tenho que, nos casos de apreciação equitativa do valor dos honorários, seja em procedimento do Juizado Especial Cível, Fazendário, ou, ainda, em ações penais privadas no âmbito do Juizado Especial Criminal, o norte a ser utilizado na fixação, em conjunto aos vetores previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civilão inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).ão inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).Entendo que, para os fins de apreciação equitativa, não é razoável, ainda que em face da sucumbência, afastar-se dos parâmetros previstos para a nomeação de advogado dativo.

Dessa forma, devem ser observados os valores previstos na Resolução CM n. 05/2019, posteriormente alterada pelas Resoluções CM n. 08/2019 e n. 01/2020.

As resoluções citadas, nas causas que tramitaram perante aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, estabelecem o quantum em relação à totalidade do procedimento, sendo, portanto, in casu, considerada a quantidade de manifestações juntadas (tão somente apresentada a petição inicial, sendo que as demais manifestações dizem respeito unicamente a...

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