Acórdão Nº 0303326-48.2015.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 13-10-2016

Número do processo0303326-48.2015.8.24.0090
Data13 Outubro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0303326-48.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Des. Roberto Marius Favero

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO “IRESA”. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO E NÃO INDENIZATÓRIO. NOMENCLATURA INDEVIDA UTILIZADA PELO ART. 6º DA LCE 614/2013. DEVIDO IMPOSTO DE RENDA DIANTE DO FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 43, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303326-48.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Jefferson Cachoeira Claudino,e Recorrido Estado de Santa Catarina:

ACORDAM, na Oitava Turma de Recursos, por votação Unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inc. I do CPC).


Florianópolis, 13 de outubro de 2016.


Roberto Marius Favero

Relator


I – Relatório

Embora dispensado o relatório por força do disposto no art. 46 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, passo a relatar sucintamente:

O recorrente, policial/bombeiro militar, ajuizou ação em face do Estado de Santa Catarina, alegando que lhe são descontados valores, indevidamente, de Imposto de Renda, sobre os valores que percebe a título de Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, pelo que requereu o cessar dos descontos, a declaração da ilegalidade e a repetição do indébito.

A sentença julgou improcedentes os pedidos.

Inconformado, e recorrente interpôs o presente recurso inominado, no qual pretende que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos exordiais.


II – Voto

De início, cumpre destacar que a controvérsia reside sobre o caráter da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, considerada pela sentença recorrida como verba remuneratória, o que faz com que o recebimento desta verba constitua fato gerador da incidência de Imposto de Renda.

À luz da premissa constante no art. 4º, do Código Tributário Nacional, verifica-se no sistema tributário nacional, predominância da ocorrência do fato gerador sobre denominações e formalidades legais, como se infere do texto legal:

"Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: [...] a denominação e demais características formais adotadas pela lei; [...] a destinação legal do produto da sua arrecadação."

Assim, embora a Lei Complementar 614/2013 disponha que a IRESAconstitui-se em verba de natureza indenizatória [...]”, que “[…] não se incorpora ao subsídio, aos proventos nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.” (art. 6°, §2°), a nomenclatura legalmente atribuída é mera formalidade legal, que não é capaz de afastar a obrigação tributária se verificada efetiva ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda.

Quanto a isso, verifica-se a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda no disposto na própria Lei Complementar 614/2013, em seu art. 6°, § 1°, que assim versa:

A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de serviço, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.

E o Código Tributário Nacional, dispõe em seu art. 43, I, as hipóteses de incidência de Imposto de Renda:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;”

Ora, o que dá ensejo ao recebimento da IRESA, nada mais é do que a prestação de serviços em condições adversas, ou de risco, ou a possibilidade de prestação de serviços em escalas irregulares, diferentemente do reembolso de despesas, ajuda de custo ou diárias, hipóteses que constituem recebimento de verbas de natureza verdadeiramente indenizatória.

Portanto, ao se considerar o disposto no CTN, em conjunto com a Lei Complementar 614/2013 e o CTN, conclui-se que a IRESA possui caráter remuneratório, o que faz com que, ante...

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