Acórdão Nº 0303328-29.2018.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-11-2019

Número do processo0303328-29.2018.8.24.0020
Data26 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0303328-29.2018.8.24.0020

Relator: Juiz Mauricio Mortari

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PLEITO EXCLUSIVO PARA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, EIS QUE INCABÍVEL SUA FIXAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR NOS PROCESSOS AFETOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA SUPLEMENTAR DA LEI 9.099/95.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

2) RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 88 DO FONAJE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303328-29.2018.8.24.0020, da Comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é recorrente e recorrido Município de Criciúma e outro.

ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade: a) conhecer do recurso interposto pelo município de Criciúma e dar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório ex vi artigo 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cabe acatar a pretensão do Município de Criciúma quanto à condenação no pagamento dos honorários advocatícios, pois mesmo no Juizado Especial da Fazenda Pública a verba é decorrente apenas da sucumbência em sede recursal, aplicando-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 (Recurso Inominado n. 0306356-05.2018.8.24.0020, de Criciúma Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti).

Vale ressaltar que o provimento do recurso é medida imperativa, ainda que a pretensão recursal tenha sido no sentido da redução da verba e não seu afastamento.

É que inexistindo suporte legal para a fixação dos honorários sucubenciais no primeiro grau de jurisdição, caberia inclusive o afastamento de ofício da condenação em comento, conforme vem sendo decidido de modo reiterado nesta e. Turma de Recursos.

Neste sentido:

AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. INCUMBÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/1999. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM....

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