Acórdão Nº 0303330-70.2016.8.24.0019 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020
Número do processo | 0303330-70.2016.8.24.0019 |
Data | 12 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0303330-70.2016.8.24.0019, de Concórdia
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO. REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO NÃO PREENCHIDOS. IRREGULARIDADE CONSTATADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
"Em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e de acordo com o disposto nos arts. 81 e 82, ambos do Código Tributário Nacional, é imprescindível à instituição de contribuição de melhoria pela Administração lei prévia e específica relativamente a cada obra pública que gere valorização imobiliária" (TJSC, Apelação Cível n. 0000816-06.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 05/12/2019).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 188 DO STJ. SENTENÇA ALTERADA NESTE ASPECTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303330-70.2016.8.24.0019, da comarca de Concórdia 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Município de Concórdia, e Recorridos Cristiano Rodrigo Michaelsen, Darci Kerber, Darci Silveira de Ávila, Dirceu Jachine, Gilberto Dalmora, Inês Fátima Ritter Frith, Iraídes Reininsch da Silva, Ivone Jung, Juarês João Zarbielli e Larry Deraldo Stiehl:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários.
O julgamento, realizado no dia 12 de agosto de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 12 de agosto de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Isso porque tem aplicação o art. 167, do CTN, que dispõe:
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
O entendimento é, inclusive, objeto da Súmula n. 188 do STJ, que prevê que "os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do e. TJSC:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ART. 6º, XVI, DA LEI N. 7.713/1988. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SÚMULA N. 188 DO STJ. APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0312479-44.2017.8.24.0023, da Capital, rel. D...
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