Acórdão Nº 0303330-70.2016.8.24.0019 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020

Número do processo0303330-70.2016.8.24.0019
Data12 Agosto 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303330-70.2016.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO. REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO NÃO PREENCHIDOS. IRREGULARIDADE CONSTATADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.

"Em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e de acordo com o disposto nos arts. 81 e 82, ambos do Código Tributário Nacional, é imprescindível à instituição de contribuição de melhoria pela Administração lei prévia e específica relativamente a cada obra pública que gere valorização imobiliária" (TJSC, Apelação Cível n. 0000816-06.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 05/12/2019).

TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 188 DO STJ. SENTENÇA ALTERADA NESTE ASPECTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303330-70.2016.8.24.0019, da comarca de Concórdia 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Município de Concórdia, e Recorridos Cristiano Rodrigo Michaelsen, Darci Kerber, Darci Silveira de Ávila, Dirceu Jachine, Gilberto Dalmora, Inês Fátima Ritter Frith, Iraídes Reininsch da Silva, Ivone Jung, Juarês João Zarbielli e Larry Deraldo Stiehl:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 12 de agosto de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 12 de agosto de 2020.



Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao termo inicial dos juros de mora.

Isso porque tem aplicação o art. 167, do CTN, que dispõe:

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

O entendimento é, inclusive, objeto da Súmula n. 188 do STJ, que prevê que "os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".

Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do e. TJSC:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ART. 6º, XVI, DA LEI N. 7.713/1988. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SÚMULA N. 188 DO STJ. APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0312479-44.2017.8.24.0023, da Capital, rel. D...

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